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Mercado de capitais

COEs da Ambipar e Braskem: a violação do dever fiduciário de suitability e a responsabilidade dos intermediários

Os recentes episódios envolvendo Certificados de Operações Estruturadas (COEs) da Ambipar e da Braskem, que resultaram em perdas expressivas para centenas de investidores — em alguns casos, superiores a 90% do valor investido —, reacenderam um debate crucial no mercado financeiro.

Do ponto de vista jurídico e regulatório, o que se observa não é um mero caso que ocorre de tempos e tempos no mercado, mas uma evidência da falha da regulamentação na proteção ao investidor, especialmente acerca do dever de suitability, ou adequação do produto ao perfil do cliente.

A Natureza Jurídica do Dever de Suitability

É fundamental compreender que o suitability não é uma formalidade regulatória acessória. Trata-se de um dever fiduciário de conduta, positivado no ordenamento jurídico brasileiro.

O dever foi consolidado pela antiga Instrução CVM nº 539/2013, hoje incorporada à Resolução CVM nº 30/2021. Esta norma exige que intermediários e consultores obtenham informações sobre a situação financeira, a experiência e os objetivos do cliente, recomendando apenas produtos condizentes com esse perfil.

A natureza desta obrigação é, portanto, obrigacional e comportamental. Não se exige que o intermediário garanta a rentabilidade do produto, mas sim que ele demonstre ter agido com diligência e transparência na verificação da adequação.

O descumprimento deste dever é grave, podendo ensejar responsabilidade civil, administrativa e, a depender do caso concreto, até penal.

A Anatomia da Falha: O Processo, Não o Produto.

Os COEs são instrumentos legítimos, mas de notória complexidade. Envolvem riscos conjugados de crédito, mercado, liquidez e estruturação. A falha, portanto, não reside no produto em si, mas no processo de distribuição.

Os relatos sobre os casos da Ambipar e Braskem apontam para duas violações críticas:

  • Falha no Dever de Transparência: Investidores foram atraídos por promessas de "capital protegido" ou "prefixado", sem a devida contextualização dos riscos reais aos quais estavam expostos.

  • Falha de Governança e Conflito de Interesses: Mais grave são os relatos de pressão comercial sobre assessores e consultores para "empurrar" estes produtos, independentemente do perfil do cliente. Tal prática, se comprovada, viola frontalmente o dever fiduciário e revela fragilidades estruturais de governança nas instituições.

A Responsabilidade Compartilhada na Cadeia de Distribuição

É imperativo que todos os agentes do ecossistema financeiro compreendam que a responsabilidade pelo suitability é compartilhada, e todos os elos da cadeia respondem solidariamente pelo dever de adequação.

A regulação e a boa prática impõem deveres específicos a cada participante:

  • Bancos e Estruturadores: Devem garantir que a estrutura do produto seja compreensível e que os riscos estejam devidamente informados, estabelecendo mecanismos de controle sobre a venda.

  • Corretoras e Distribuidoras: São responsáveis diretas pela coleta precisa das informações do investidor (KYC) e pela efetiva recomendação de produtos compatíveis. A negligência neste processo pode ensejar responsabilização direta.

  • Assessores de Investimento: Devem agir com diligência e independência, priorizando o interesse do cliente e recusando recomendações que conflitem com seu perfil.

  • Consultores de Valores Mobiliários: Assumem um grau ainda mais elevado de dever fiduciário, devendo justificar tecnicamente cada recomendação.

Conclusão

Os episódios recentes reforçam a necessidade de uma mudança de cultura, de uma lógica meramente comercial para uma lógica de proteção e alinhamento de interesses.

O suitability não deve ser visto como um obstáculo burocrático, mas como um instrumento de proteção do próprio mercado. Garantir que produtos complexos sejam oferecidos de forma responsável fortalece a confiança e reduz litígios , ativos essenciais para o desenvolvimento sustentável do mercado de capitais brasileiro.

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