Família e sucessões
Nova orientação do CNJ afasta a obrigatoriedade da antecipação de pagamento do ITCMD nos processos de inventário extrajudiciais
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma importante alteração na disciplina do inventário extrajudicial com a retirada da exigência de comprovação do pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário do Conselho na 12ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 18 de agosto, nos autos do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, formulado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça.
A minuta aprovada propõe nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, estabelecendo que a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não ficará condicionada à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD.
A alteração representa uma mudança relevante na lógica procedimental do inventário extrajudicial. Contudo, diante da recente decisão, é necessário compreender com precisão o seu alcance e, especialmente, distinguir a aprovação da nova orientação pelo CNJ de sua efetiva implementação prática nos tabelionatos brasileiros.
Esse cuidado é particularmente importante porque a matéria envolve a interação entre a regulamentação nacional da atividade notarial e as legislações tributárias estaduais, muitas das quais ainda estabelecem obrigações relacionadas à comprovação ou fiscalização do recolhimento do ITCMD.
Por isso, neste momento, a palavra de ordem é cautela.
I - A nova regra não significa isenção do ITCMD
Antes de examinar os efeitos da decisão, é necessário esclarecer o ponto que provavelmente mais provocará dúvidas.
A nova regra não criou qualquer isenção do ITCMD.
O imposto continua devido sempre que configurada a hipótese de incidência prevista na legislação estadual. Permanecem igualmente aplicáveis as regras estaduais relativas à base de cálculo, alíquota, declaração, avaliação dos bens, prazos de pagamento, multas, juros e demais consequências tributárias.
O que foi aprovado pelo CNJ possui natureza essencialmente procedimental: pretende afastar o pagamento antecipado do imposto como condição necessária à lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
Portanto, são questões juridicamente distintas.
Uma coisa é a existência da obrigação tributária decorrente da transmissão causa mortis. Outra é estabelecer que o cumprimento dessa obrigação constitua condição prévia para a prática do ato notarial.
Em síntese, não se trata de isenção do ITCMD, mas da retirada da exigência de seu pagamento antecipado como requisito para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
II - A decisão foi aprovada, mas ainda é preciso aguardar sua publicação
Embora a decisão do CNJ represente avanço significativo, é prematuro afirmar que, desde já, todos os tabelionatos do país estarão obrigados a lavrar escrituras de inventário independentemente do recolhimento antecipado do ITCMD.
A alteração é extremamente recente e sua aplicação concreta demanda acompanhamento.
Em primeiro lugar, é necessário aguardar a publicação do ato normativo decorrente da decisão do CNJ, inclusive para que se tenha segurança quanto à redação definitiva da norma e ao momento de sua eficácia.
Além disso, será necessário acompanhar as orientações que serão expedidas pelas Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados, pelas administrações tributárias estaduais e pelos próprios órgãos representativos da atividade notarial.
Essa cautela é particularmente importante porque a disciplina do ITCMD não se encontra exclusivamente na Resolução CNJ nº 35/2007.
O principal desafio: a compatibilização com as legislações estaduais
O ITCMD é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 155, I, da Constituição Federal.
Por essa razão, cada unidade da Federação possui legislação própria disciplinando aspectos como incidência, base de cálculo, alíquotas, declarações, avaliação dos bens, prazo e forma de recolhimento e obrigações relacionadas à fiscalização tributária.
E aqui está um dos pontos mais importantes para compreender os efeitos práticos da decisão.
Diversas legislações estaduais atribuem expressamente aos tabeliães deveres relacionados à fiscalização ou à exigência do recolhimento do ITCMD antes da prática de determinados atos.
O próprio Informe Notarial nº 34/2026, divulgado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal após a decisão, chama atenção exatamente para essa circunstância.
A orientação ressalta que a norma aprovada pelo CNJ possui natureza procedimental, e não tributária. Assim, embora o Conselho tenha afastado o pagamento prévio como condição para a lavratura da escritura, isso não significa, automaticamente, a revogação das obrigações estabelecidas pelas legislações tributárias estaduais.
Surge, portanto, uma questão de transição normativa que não pode ser ignorada.
Nos Estados em que a legislação tributária impõe ao tabelião, de maneira expressa, o dever de exigir a comprovação do recolhimento antes da lavratura do ato, será necessário verificar de que maneira essa legislação será compatibilizada com a nova orientação nacional.
O próprio CNB/CF recomenda que as Seccionais Estaduais promovam, juntamente com o Conselho Federal, o diálogo institucional perante os órgãos fazendários para adequação das respectivas legislações e procedimentos.
Consequentemente, as normas tributárias estaduais que eventualmente entrem em conflito com a nova sistemática aprovada pelo CNJ precisarão ser analisadas e, quando necessário, ajustadas para permitir a aplicação segura e uniforme da orientação.
Essa talvez seja uma das questões mais relevantes dos próximos meses.
III - Por que o CNJ afastou a exigência do pagamento prévio?
Ao afastar a exigência do recolhimento prévio, o CNJ procura deslocar a discussão tributária para o seu campo próprio.
O fato de o ITCMD ser devido não significa, necessariamente, que a formalização civil e notarial da sucessão tenha de permanecer impedida até sua quitação.
A orientação encontra fundamento na jurisprudência que veda as denominadas sanções políticas em matéria tributária, ou seja, mecanismos indiretos utilizados para constranger o contribuinte ao pagamento do tributo mediante restrições ao exercício de direitos.
Nesse contexto, a Fazenda Pública permanece dispondo dos instrumentos legalmente previstos para constituição, fiscalização e cobrança do crédito tributário.
É igualmente importante delimitar aquilo que a decisão não fez.
O CNJ não modificou as hipóteses de incidência do ITCMD, suas alíquotas, base de cálculo, isenções ou demais elementos da obrigação tributária previstos nas legislações estaduais.
Nem poderia fazê-lo por meio de resolução administrativa.
A alteração está relacionada à regulamentação do procedimento notarial, retirando, em princípio, o recolhimento antecipado do imposto do conjunto de requisitos necessários à lavratura da escritura pública.
IV - O ITCMD continua devido e as obrigações tributárias permanecem
Outro ponto destacado pelo Informe Notarial nº 34/2026 merece especial atenção.
A dispensa do recolhimento antecipado não significa dispensa da apuração do ITCMD.
A minuta aprovada prevê que o tabelião deverá consignar na escritura a declaração das partes quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória e quanto à apuração e ao recolhimento do imposto conforme a legislação estadual aplicável.
Também está prevista a comunicação da lavratura da escritura ao Fisco quando o ITCMD não tiver sido previamente recolhido, observada a regulamentação aplicável.
Portanto, a nova sistemática não deve ser interpretada como autorização para simplesmente ignorar a obrigação tributária até momento futuro.
Dependendo da legislação de cada Estado, determinados procedimentos de declaração, avaliação dos bens ou apuração do imposto poderão continuar sendo exigidos antes da lavratura da escritura, ainda que o efetivo pagamento seja realizado posteriormente.
Da mesma forma, eventual postergação poderá acarretar multas, juros, atualização monetária e outras consequências previstas na legislação tributária estadual.
V - Inventário com patrimônio sem liquidez: onde a mudança pode fazer diferença
A relevância prática da mudança fica ainda mais evidente nos inventários que envolvem patrimônios de elevado valor, mas sem disponibilidade financeira imediata.
É frequente que o falecido deixe imóveis residenciais, comerciais ou rurais, participações societárias e outros ativos relevantes, mas poucos recursos líquidos.
Nessas situações, os herdeiros podem receber um patrimônio expressivo e, ao mesmo tempo, não possuir recursos financeiros suficientes para suportar imediatamente o ITCMD e os demais custos do inventário.
Criava-se, então, um verdadeiro impasse: havia patrimônio, mas não havia liquidez para antecipar o imposto; e a dificuldade de concluir o inventário também restringia as alternativas disponíveis para organização e administração desse patrimônio.
É justamente nesse cenário que a alteração aprovada pelo CNJ poderá produzir seus efeitos mais relevantes.
Se implementada de forma uniforme, poderá permitir que determinadas sucessões sejam formalizadas antes do pagamento integral do imposto, oferecendo maior flexibilidade para que os herdeiros organizem financeiramente a sucessão.
Mas essa possibilidade dependerá da forma pela qual a nova regra será efetivamente incorporada à prática notarial e compatibilizada com as legislações estaduais.
VI - A aproximação entre o inventário judicial e o extrajudicial
A mudança também corrige uma assimetria existente entre as vias judicial e extrajudicial.
O art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece, no âmbito do arrolamento sumário, sistemática na qual a homologação da partilha e a expedição dos respectivos títulos não ficam condicionadas ao prévio recolhimento do ITCMD.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa interpretação no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.074, reconhecendo que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal ou da carta de adjudicação independem do recolhimento antecipado do ITCMD, sem prejuízo das obrigações tributárias correspondentes.
Existia, portanto, uma situação peculiar: o procedimento judicial consensual admitia a formalização da partilha antes do pagamento do imposto, enquanto o procedimento extrajudicial concebido justamente para proporcionar maior simplicidade e eficiência permanecia submetido à exigência do recolhimento prévio.
A orientação do CNJ procura reduzir essa assimetria.
VII – A escritura pública de inventário não se confunde com registro imobiliário
Outro ponto que permanece fundamental é distinguir a lavratura da escritura pública de inventário do posterior registro do título perante o Registro de Imóveis.
A escritura formaliza a partilha, mas a transferência da propriedade imobiliária somente se completa mediante o registro do título na matrícula do imóvel.
São atos distintos e sujeitos a controles próprios.
A decisão do CNJ está direcionada à lavratura da escritura de inventário e partilha. Por isso, não se deve concluir automaticamente que a dispensa do pagamento prévio perante o tabelionato eliminará todas as exigências tributárias para o posterior ingresso do título no Registro de Imóveis.
A fiscalização tributária exercida pelo registrador possui fundamento legal próprio e deverá ser analisada de acordo com a legislação aplicável e com as orientações que venham a ser expedidas pelas Corregedorias.
Assim, mesmo depois da consolidação da nova regra, será indispensável verificar se o título poderá ser imediatamente registrado ou se a comprovação do pagamento, da isenção ou da regularidade fiscal continuará sendo exigida nessa etapa.
VIII - Mais flexibilidade exige mais planejamento
A possibilidade de postergar o pagamento do ITCMD não significa que essa será necessariamente a melhor estratégia em todos os inventários.
Ao contrário, a flexibilização aumenta a importância do planejamento jurídico, tributário, notarial e registral da sucessão.
Antes de decidir pela postergação, será necessário analisar, entre outros aspectos como por exemplo:
a composição e a liquidez do patrimônio;
a situação registral dos imóveis;
a legislação do ITCMD aplicável ao caso;
os prazos para declaração e recolhimento;
eventual incidência de multas, juros e atualização;
os procedimentos estaduais de avaliação dos bens;
hipóteses de isenção ou não incidência;
eventual partilha desigual e suas consequências tributárias;
as exigências do Registro de Imóveis;
e os custos financeiros decorrentes da postergação do imposto.
Portanto, a possibilidade jurídica de lavrar uma escritura sem pagamento antecipado não deve ser confundida com uma recomendação geral para deixar de recolher o ITCMD.
Em alguns casos, o pagamento imediato continuará sendo a alternativa mais eficiente. Em outros, a postergação poderá ser importante para viabilizar a própria organização patrimonial e financeira da sucessão.
IX - Uma oportunidade para inventários atualmente paralisados, mas ainda com cautela
A nova orientação abre uma perspectiva especialmente relevante para famílias que possuem inventários extrajudiciais paralisados ou sequer iniciados em razão da falta de recursos para antecipar o ITCMD.
Essas situações merecem ser reavaliadas.
Entretanto, ainda não é possível afirmar que todos esses inventários poderão ser imediatamente concluídos sem o pagamento antecipado do imposto.
É necessário aguardar a publicação do ato normativo aprovado pelo CNJ e acompanhar sua implementação pelas Corregedorias estaduais, pelas Secretarias de Fazenda e pelos tabelionatos.
Também será fundamental observar como cada Estado enfrentará eventual incompatibilidade entre sua legislação tributária e a nova disciplina procedimental estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Somente a partir dessa evolução será possível identificar com maior segurança o alcance efetivo da mudança em cada unidade da Federação.
X - O que esperar daqui para frente?
A decisão do Conselho Nacional de Justiça pode representar uma das alterações mais relevantes dos últimos anos para o inventário extrajudicial, especialmente por enfrentar um problema recorrente que é a existência de patrimônio suficiente para suportar o imposto, mas sem liquidez imediata para seu pagamento.
Entretanto, a novidade precisa ser interpretada com rigor técnico.
Importante destacar que não houve isenção, redução ou extinção do ITCMD, pois o imposto continua devido e submetido à legislação tributária do Estado competente.
O que o CNJ aprovou foi uma alteração procedimental destinada a retirar o recolhimento antecipado do imposto como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
Ao mesmo tempo, a existência de legislações estaduais que impõem obrigações específicas aos tabeliães cria uma necessária fase de adaptação. A aplicação prática da nova sistemática dependerá da compatibilização dessas normas, das orientações das Corregedorias e das administrações tributárias e da própria consolidação da prática notarial.
Por isso, embora a decisão seja juridicamente relevante e abra novas possibilidades para o planejamento sucessório, a mudança ainda deve ser acompanhada antes de ser tratada como uma realidade uniforme e definitivamente implementada em todo o país.
Neste momento, portanto, a conclusão mais segura é dupla: a alteração aprovada pelo CNJ sinaliza o fim da exigência do pagamento antecipado do ITCMD para a lavratura da escritura de inventário, mas sua aplicação efetiva exige aguardar a publicação da nova norma e acompanhar a necessária adequação das regras e procedimentos estaduais.
Os próximos meses serão fundamentais para verificar como essa mudança será absorvida pelos tabelionatos, pelas Corregedorias e pelas Fazendas Estaduais e, principalmente, quais serão seus efeitos concretos para os inventários extrajudiciais no Brasil.
