COEs da Ambipar e Braskem: A Violação do Dever Fiduciário de Suitability e a Responsabilidade dos Intermediários

Os recentes episódios envolvendo Certificados de Operações Estruturadas (COEs) da Ambipar e da Braskem, que resultaram em perdas expressivas para centenas de investidores — em alguns casos, superiores a 90% do valor investido —, reacenderam um debate crucial no mercado financeiro.Do ponto de vista jurídico e regulatório, o que se observa não é um mero caso que ocorre de tempos e tempos no mercado, mas uma evidência da falha da regulamentação na proteção ao investidor, especialmente acerca do dever de suitability, ou adequação do produto ao perfil do cliente.A Natureza Jurídica do Dever de SuitabilityÉ fundamental compreender que o suitability não é uma formalidade regulatória acessória. Trata-se de um dever fiduciário de conduta, positivado no ordenamento jurídico brasileiro.O dever foi consolidado pela antiga Instrução CVM nº 539/2013, hoje incorporada à Resolução CVM nº 30/2021. Esta norma exige que intermediários e consultores obtenham informações sobre a situação financeira, a experiência e os objetivos do cliente, recomendando apenas produtos condizentes com esse perfil.A natureza desta obrigação é, portanto, obrigacional e comportamental. Não se exige que o intermediário garanta a rentabilidade do produto, mas sim que ele demonstre ter agido com diligência e transparência na verificação da adequação.O descumprimento deste dever é grave, podendo ensejar responsabilidade civil, administrativa e, a depender do caso concreto, até penal.A Anatomia da Falha: O Processo, Não o Produto. Os COEs são instrumentos legítimos, mas de notória complexidade. Envolvem riscos conjugados de crédito, mercado, liquidez e estruturação. A falha, portanto, não reside no produto em si, mas no processo de distribuição.Os relatos sobre os casos da Ambipar e Braskem apontam para duas violações críticas:Falha no Dever de Transparência: Investidores foram atraídos por promessas de “capital protegido” ou “prefixado”, sem a devida contextualização dos riscos reais aos quais estavam expostos.Falha de Governança e Conflito de Interesses: Mais grave são os relatos de pressão comercial sobre assessores e consultores para “empurrar” estes produtos, independentemente do perfil do cliente. Tal prática, se comprovada, viola frontalmente o dever fiduciário e revela fragilidades estruturais de governança nas instituições.A Responsabilidade Compartilhada na Cadeia de DistribuiçãoÉ imperativo que todos os agentes do ecossistema financeiro compreendam que a responsabilidade pelo suitability é compartilhada, e todos os elos da cadeia respondem solidariamente pelo dever de adequação. A regulação e a boa prática impõem deveres específicos a cada participante:Bancos e Estruturadores: Devem garantir que a estrutura do produto seja compreensível e que os riscos estejam devidamente informados, estabelecendo mecanismos de controle sobre a venda.Corretoras e Distribuidoras: São responsáveis diretas pela coleta precisa das informações do investidor (KYC) e pela efetiva recomendação de produtos compatíveis. A negligência neste processo pode ensejar responsabilização direta.Assessores de Investimento: Devem agir com diligência e independência, priorizando o interesse do cliente e recusando recomendações que conflitem com seu perfil.Consultores de Valores Mobiliários: Assumem um grau ainda mais elevado de dever fiduciário, devendo justificar tecnicamente cada recomendação.ConclusãoOs episódios recentes reforçam a necessidade de uma mudança de cultura, de uma lógica meramente comercial para uma lógica de proteção e alinhamento de interesses.O suitability não deve ser visto como um obstáculo burocrático, mas como um instrumento de proteção do próprio mercado. Garantir que produtos complexos sejam oferecidos de forma responsável fortalece a confiança e reduz litígios , ativos essenciais para o desenvolvimento sustentável do mercado de capitais brasileiro.

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