HTS Advogados https://htsadv.com.br Fri, 14 Aug 2026 19:36:49 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.1.2 https://htsadv.com.br/wp-content/uploads/2024/09/cropped-hts_-_favicon-removebg-preview-1-32x32.png HTS Advogados https://htsadv.com.br 32 32 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS REGIONAIS: https://htsadv.com.br/sociedade-em-conta-de-participacao-e-incorporacoes-imobiliarias-regionais/2026/ https://htsadv.com.br/sociedade-em-conta-de-participacao-e-incorporacoes-imobiliarias-regionais/2026/#respond Fri, 14 Aug 2026 19:36:48 +0000 https://htsadv.com.br/?p=2003 os limites entre a captação privada e a oferta pública de valores mobiliários

RESUMO

O presente artigo examina a utilização da Sociedade em Conta de Participação (SCP) como instrumento de captação de recursos em empreendimentos imobiliários de pequeno e médio porte, particularmente no contexto das incorporadoras regionais do Nordeste brasileiro. A investigação analisa os critérios que delimitam a fronteira entre a estruturação legítima de uma SCP – regida pelos artigos 991 a 996 do Código Civil – e a configuração de oferta pública irregular de contrato de investimento coletivo (CIC), nos termos do artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/76. A partir da análise de precedentes da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), especialmente os processos sancionadores envolvendo empreendimentos condo-hoteleiros e plataformas de investimento estruturadas via SCP, propõe-se uma sistematização dos elementos caracterizadores da oferta pública irregular. Por fim, examina-se o crowdfunding de investimento (Resolução CVM nº 88/2022) como via regulada de acesso ao mercado de capitais para empresas de menor porte, sugerindo-se caminhos para uma maior segurança jurídica na estruturação de operações imobiliárias regionais.

Palavras-chave: Sociedade em Conta de Participação. Contrato de investimento coletivo. Mercado de capitais. Incorporação imobiliária. CVM. Crowdfunding de investimento.

1. INTRODUÇÃO

A Sociedade em Conta de Participação, instituto previsto nos artigos 991 a 996 do Código Civil de 2002, historicamente tem se consolidado como um dos instrumentos mais utilizados por pequenas e médias incorporadoras para a viabilização de empreendimentos imobiliários no Brasil. Sua atratividade reside em características estruturais que a tornam particularmente adequada ao perfil dos empreendedores regionais: independe de registro em Junta Comercial para sua constituição (art. 992, CC), não confere personalidade jurídica à sociedade (art. 993, CC), preserva o sigilo do sócio participante perante terceiros e concentra a gestão e a responsabilidade externa exclusivamente na figura do sócio ostensivo (art. 991, CC).

No contexto específico do mercado imobiliário nordestino, a SCP tornou-se o veículo preferencial para a estruturação de operações que vão desde pequenas incorporações residenciais até empreendimentos turísticos e condo-hoteleiros. O modelo operacional é relativamente simples: a incorporadora figura como sócia ostensiva, gerindo o empreendimento em seu nome e sob sua responsabilidade, enquanto investidores individuais ingressam como sócios participantes, aportando recursos ao fundo social e participando dos resultados econômicos do projeto.

Ocorre que a simplicidade formal da SCP, que constitui uma de suas maiores virtudes, também engendra um risco regulatório significativo e frequentemente subestimado pelos operadores do mercado: quando a captação de recursos por intermédio de SCPs é realizada de forma ampla, dirigida a um público indeterminado, com promessa de rentabilidade decorrente do esforço preponderante do empreendedor, a operação pode ultrapassar os limites do direito societário e ingressar no domínio do mercado de capitais. Nessa hipótese, o contrato de SCP passa a configurar um contrato de investimento coletivo (CIC), valor mobiliário sujeito ao regime da Lei nº 6.385/76 e à fiscalização da CVM.

Este artigo propõe-se a examinar criticamente essa zona de tensão normativa, oferecendo uma sistematização dos critérios que a CVM tem utilizado para distinguir a SCP legítima da oferta pública irregular, e apontando alternativas reguladas de captação que possam servir ao ecossistema de empresas regionais.

2. A SCP COMO VEÍCULO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO: NATUREZA JURÍDICA E FUNCIONALIDADE

2.1. Natureza jurídica: sociedade ou contrato de investimento?

A qualificação jurídica da SCP é objeto de longa controvérsia doutrinária. Embora o Código Civil a inclua no capítulo das sociedades não personificadas, parcela significativa da doutrina – notadamente Fábio Ulhoa Coelho e Alfredo de Assis Gonçalves Neto – sustenta que a SCP não constitui propriamente uma sociedade, mas sim um contrato bilateral de investimento. A ausência de personalidade jurídica, a inexistência de capital social em sentido técnico (substituindo-o pela noção de “patrimônio especial” nos termos do art. 994, CC) e a impossibilidade de atuação do sócio participante perante terceiros são elementos que distanciam a SCP do modelo societário clássico.

Essa discussão transcende o plano acadêmico e adquire relevância prática decisiva para o problema central deste artigo. A própria CVM, ao apreciar processos sancionadores envolvendo SCPs, adotou expressamente o entendimento de que a SCP não constitui verdadeiramente uma sociedade, posicionamento firmado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/5099 e reafirmado no PAS CVM RJ2015/7239. Conforme o voto condutor deste último precedente, o Colgiado assentou que a SCP configura, em essência, um contrato entre um investidor (sócio participante) e um empreendedor (sócio ostensivo), cuja finalidade é a realização de atividade específica com partilha de lucros.

Nessa perspectiva, a autarquia deixou claro que, ao analisar operações estruturadas via SCP, privilegiará a essência do negócio em sobreposição à sua forma – princípio basilar da regulação de mercado de capitais que encontra paralelo na doutrina norte-americana do substance over form. O revestimento jurídico de SCP, portanto, não é suficiente, por si só, para afastar a incidência do regime mobiliário.

2.2. A funcionalidade da SCP no mercado imobiliário regional

No Nordeste brasileiro, a SCP cumpre uma função econômica específica: democratizar o acesso ao investimento imobiliário e viabilizar empreendimentos que, de outro modo, não encontrariam financiamento adequado nos canais tradicionais de crédito. Pequenas e médias incorporadoras, que não dispõem de porte para acessar o mercado de capitais regulado ou obter financiamento bancário em condições competitivas, utilizam a SCP para captar recursos de investidores individuais – frequentemente profissionais liberais, pequenos empresários e pessoas físicas com poupança disponível.

O modelo típico compreende a constituição de uma SCP por empreendimento, na qual a incorporadora (sócia ostensiva) assume a gestão integral do projeto – desde a aquisição do terreno e aprovação do projeto até a construção e comercialização das unidades – enquanto os sócios participantes aportam capital e aguardam a distribuição de resultados. A remuneração dos participantes é, em regra, proporcional à sua contribuição ao fundo social e está atrelada ao resultado econômico do empreendimento.

Essa estrutura funciona adequadamente quando a captação é restrita a um círculo limitado de investidores previamente identificados, que mantêm relação de proximidade com o empreendedor e dispõem de capacidade para avaliar os riscos do investimento. O problema surge quando a escala da captação ultrapassa esses limites.

3. O ENQUADRAMENTO REGULATÓRIO: QUANDO A SCP CONFIGURA CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO

3.1. O conceito de contrato de investimento coletivo na Lei nº 6.385/76

O artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/76, com a redação conferida pela Lei nº 10.303/2001, inclui no rol de valores mobiliários “quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros”, desde que ofertados publicamente.

Trata-se de uma cláusula geral de enquadramento, inspirada no Howey Test da jurisprudência norte-americana (SEC v. W.J. Howey Co., 328 U.S. 293, 1946), que a doutrina brasileira convencionou denominar de “Howey Test tropicalizado”. A configuração do CIC, no direito brasileiro, exige a presença cumulativa dos seguintes elementos: (i) investimento, consubstanciado no aporte de recursos com expectativa de ganho; (ii) formalização por meio de título ou contrato; (iii) caráter coletivo da oferta, dirigida a um número indeterminado de pessoas; (iv) expectativa de remuneração; e (v) rendimentos preponderantemente decorrentes do esforço do empreendedor ou de terceiros.

Importa destacar que a natureza contratual do instrumento utilizado – SCP, contrato de parceria, promessa de compra e venda vinculada a pool de locação etc. – é irrelevante para fins de enquadramento. O que determina a incidência do regime mobiliário é a substância econômica da operação, e não a roupagem jurídica que lhe é atribuída.

3.2. Os critérios da CVM: análise de precedentes

A CVM tem construído, ao longo da última década, um corpo consistente de precedentes que delineia os critérios de enquadramento da SCP como CIC. Em dezembro de 2013, a autarquia emitiu alerta ao mercado sobre a caracterização de empreendimentos condo-hoteleiros como valores mobiliários, assinalando que as situações mais comuns envolviam investimentos direcionados a SCPs, por meio da aquisição de frações ideais correspondentes a cotas das sociedades.

O Processo CVM nº RJ-2015-1951 (caso Trade Invest) consolidou a metodologia de análise que a autarquia adota para verificar a configuração de oferta pública irregular. No referido precedente, a CVM examinou cinco questões sequenciais para determinar o enquadramento: primeiro, se havia investimento, ou seja, aplicação de recursos com intenção de ganho; segundo, se o investimento foi formalizado por título ou contrato; terceiro, se a oferta tinha caráter coletivo, dirigindo-se ao público em geral; quarto, se havia expectativa de remuneração; e quinto, se os rendimentos advinham preponderantemente do esforço do empreendedor.

Verificados todos esses elementos, a CVM determinou a retirada das ofertas da Trade Invest, aplicou multa cominátoria e comunicou o caso ao Ministério Público Federal. O precedente é particularmente relevante porque a operação investigada tinha configuração materialmente idêntica à de diversas SCPs imobiliárias ainda em funcionamento no mercado regional.

Em período mais recente, o caso Fictor (objeto de investigação pela CVM em 2025-2026) evidenciou a atualidade e a gravidade do problema. A Fictor estruturou SCPs para captação de recursos vinculados ao agronegócio, promovendo as ofertas publicamente por meio de redes sociais e assessores de investimento. A CVM enquadrou os instrumentos como contratos de investimento coletivo oferecidos via oferta pública irregular, reafirmando o entendimento de que o instrumento SCP, embora legítimo em si, torna-se irregular quando ofertado ao público em geral com promessa de rentabilidade.

A Instrução CVM nº 602/2018, que regulamentou especificamente os CICs hoteleiros, consolidou a distinção entre os papéis de incorporador e operador hoteleiro e estabeleceu critérios de dispensa de registro para empreendimentos que atendam a determinados requisitos de transparência e proteção ao investidor. Contudo, essa norma tem aplicação específica ao segmento hoteleiro e não resolve o problema mais amplo das SCPs imobiliárias utilizadas em incorporações residenciais e comerciais.

3.3. A fronteira entre captação privada e oferta pública

O elemento crítico para a diferenciação entre a SCP legítima e a oferta pública irregular reside na forma de captação dos recursos. Uma SCP constituída entre sócios pré-identificados, com relação pessoal ou profissional prévia, que contribuem para um empreendimento específico e determinado, situa-se confortavelmente no domínio do direito privado.

A operação migra para o território do mercado de capitais quando se verificam um ou mais dos seguintes indicadores: divulgação das oportunidades de investimento por meios de comunicação de massa (websites, redes sociais, anúncios em rádio e televisão, e-mails em larga escala); utilização de intermediários para a captação (corretores de imóveis, assessores de investimento); ausência de vínculo pessoal prévio entre o empreendedor e os investidores; padronização dos contratos e das condições de ingresso; projeção de rentabilidade como principal argumento de captação; e número expressivo de sócios participantes.

A jurisprudência da CVM também esclareceu que a simples aquisição de unidade imobiliária com objetivo de investimento não é suficiente para atrair o regime mobiliário. A submissão ao regime da Lei nº 6.385/76 ocorre quando a perspectiva de lucro está associada aos esforços preponderantes de terceiro, e quando a aquisição do imóvel ou da fração temporal é condicionada à celebração de contratos que vinculam o investidor à gestão exercida pelo empreendedor.

4. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA OFERTA PÚBLICA IRREGULAR

As repercussões jurídicas da configuração de oferta pública irregular são severas e multidimensionais. Na esfera administrativa, a CVM pode emitir stop orders determinando a imediata suspensão das ofertas (art. 20 da Lei nº 6.385/76), aplicar multas cominátorias e instaurar processo administrativo sancionador.

Na esfera penal, a oferta pública de valores mobiliários sem prévio registro configura, em tese, o crime previsto no artigo 7º da Lei nº 7.492/86, com pena de reclusão de dois a oito anos e multa. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a oferta pública de contrato de investimento coletivo sem registro atrai a incidência das disposições da referida lei, em razão dessa espécie contratual consubstanciar valor mobiliário. Adicionalmente, o artigo 16 da mesma lei tipifica a operação de instituição financeira sem a devida autorização, tipo penal que pode ser invocado quando a captação via SCP assume contornos de intermediação financeira.

Na esfera cível, os investidores lesados podem buscar a reparação de danos com fundamento tanto na responsabilidade civil geral (arts. 186 e 927 do Código Civil) quanto na legislação consumerista, quando configurada relação de consumo. A própria CVM, embora não atue para ressarcir individualmente prejuízos, pode comunicar os fatos ao Ministério Público e produzir elementos que auxiliem na responsabilização judicial dos envolvidos.

5. ALTERNATIVAS REGULADAS: O CROWDFUNDING DE INVESTIMENTO COMO VIA DE ACESSO AO MERCADO DE CAPITAIS

5.1. A Resolução CVM nº 88/2022 e o investimento participativo

A Resolução CVM nº 88, editada em 27 de abril de 2022, regulamenta as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizadas com dispensa de registro por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo. A norma representou um avanço significativo em relação à Instrução CVM nº 588/2017, ampliando substancialmente o escopo e os limites operacionais do crowdfunding.

Entre as principais inovações da Resolução CVM nº 88, destacam-se: a ampliação do limite de captação de R$ 5 milhões para R$ 15 milhões por oferta, em prazo de até 180 dias; o incremento do limite de receita bruta anual para enquadramento como sociedade empresária de pequeno porte para R$ 40 milhões (e R$ 80 milhões no caso de grupo econômico); a possibilidade de negociação dos títulos no mercado secundário por meio das próprias plataformas; a exigência de escrituração dos títulos emitidos; e a obrigatoriedade de auditoria para ofertas superiores a R$ 10 milhões.

O crowdfunding de investimento constitui, portanto, uma alternativa concreta e regulada para incorporadoras regionais que desejam captar recursos de múltiplos investidores sem incorrer nas proibições decorrentes da oferta pública irregular. A plataforma eletrônica autorizada pela CVM assume a função de intermediária, assegurando níveis adequados de divulgação de informações e proteção ao investidor.

5.2. A reforma em curso: consulta pública e perspectivas para 2026

Em setembro de 2025, a CVM abriu consulta pública para uma reforma substancial da Resolução nº 88, com perspectiva de edição de nova norma em 2026. Entre as propostas mais relevantes para o ecossistema de empresas regionais, estão: a supressão do teto de faturamento para empresas não registradas na CVM, substituindo-o por limites vinculados ao tamanho da oferta; a elevação do teto de captação para R$ 25 milhões (sociedades empresárias) e R$ 50 milhões (securitizadoras); a inclusão de novos emissores elegíveis, como cooperativas agropecuárias e produtores rurais; e a possibilidade de integração entre plataformas de crowdfunding e instituições tradicionais do sistema de distribuição.

Essas alterações, se efetivadas, ampliarão consideravelmente o universo de empresas que podem se valer do crowdfunding como instrumento de captação, inclusive incorporadoras de porte médio que hoje operam exclusivamente via SCP. O dado de crescimento do mercado é expressivo: o volume captado em ofertas de crowdfunding saltou de R$ 220 milhões em 2023 para R$ 1,5 bilhão em 2024, com aproximadamente 70% das ofertas e 76% do volume concentrados em certificados de recebíveis.

5.3. Outras vias de estruturação

Para empreendimentos de maior porte ou com necessidade de estruturação mais sofisticada, o mercado de capitais oferece instrumentos adicionais que podem ser considerados em substituição ou complemento à SCP: os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), emitidos por securitizadoras e lasteáveis em créditos oriundos do empreendimento; e os Fundos de Investimento Imobiliário (FII), regulamentados pela Resolução CVM nº 175 (Anexo III), que permitem a captação de recursos do público investidor mediante a emissão de cotas em ambiente regulado, com governança adequada e transparência informacional.

6. CONTRIBUIÇÕES PARA O DEBATE: POR UMA MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA

A análise empreendida permite identificar uma lacuna regulatória relevante: inexiste, no ordenamento brasileiro, um safe harbor claro que confira segurança jurídica às SCPs imobiliárias constituídas com número limitado de participantes e sem apelo ao público em geral. A ausência de critérios objetivos – como um limite numérico de sócios participantes, um teto de captação ou requisitos mínimos de qualificação dos investidores – cria uma zona cinzenta que prejudica tanto os empreendedores de boa-fé, que operam na incerteza, quanto os investidores, que não dispõem das proteções que o regime de mercado de capitais lhes asseguraria.

Nesse contexto, propõem-se três caminhos complementares. Primeiro, a edição, pela CVM, de orientação específica (por meio de ofício circular ou parecer) que estabeleça critérios objetivos de distinção entre a SCP privada e a oferta pública irregular no contexto imobiliário, considerando fatores como número de participantes, forma de captação e volume de recursos. Segundo, o fomento à educação financeira e jurídica no ecossistema regional de incorporação, para que empreendedores compreendam os riscos regulatórios da captação via SCP e as alternativas disponíveis no mercado de capitais regulado. Terceiro, a ampliação efetiva do acesso ao crowdfunding de investimento para incorporadoras regionais, inclusive mediante a simplificação de requisitos documentais e a redução de custos de compliance para ofertas de menor volume.

7. CONCLUSÃO

A Sociedade em Conta de Participação permanece como um instrumento legítimo e funcional do direito brasileiro, com aplicações perfeitamente adequadas no mercado imobiliário. Contudo, a sua utilização como veículo de captação pública de recursos, prática disseminada entre incorporadoras regionais, constitui conduta que transcende os limites do direito societário e adentra o domínio normativo do mercado de capitais.

A jurisprudência da CVM, construída ao longo de mais de uma década de atuação fiscalizatória, é inequívoca: a roupagem contratual de SCP não imuniza a operação contra o enquadramento como oferta pública de contrato de investimento coletivo. O que determina a incidência do regime mobiliário é a substância econômica da operação – notadamente a captação junto a público indeterminado, com expectativa de remuneração decorrente do esforço preponderante do empreendedor.

As consequências da oferta irregular são severas, abrangendo sanções administrativas, penais e cíveis. Nesse cenário, o crowdfunding de investimento, regulamentado pela Resolução CVM nº 88/2022 e em vias de reformulação pela agenda regulatória de 2026, desponta como a via mais promissora para a democratização do acesso ao mercado de capitais por empresas de menor porte, inclusive incorporadoras regionais.

O desafio que se coloca ao legislador e ao regulador é, portanto, o de construir um marco normativo que proteja o investidor sem sufocar a atividade empreendedora – equilíbrio cuja busca constitui a própria razão de ser da regulação de mercado de capitais.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Arts. 991 a 996.

BRASIL. Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001. Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 6.404/76 e na Lei nº 6.385/76.

CVM. Alerta ao Mercado de 12 de dezembro de 2013: ofertas irregulares de investimento em empreendimentos imobiliários.

CVM. Processo Administrativo Sancionador RJ2014/5099.

CVM. Processo Administrativo Sancionador RJ2015/7239.

CVM. Processo CVM nº RJ-2015-1951 (caso Trade Invest).

CVM. Ofício/CVM/SER/Nº 49/2014.

CVM. Instrução CVM nº 602, de 27 de agosto de 2018.

CVM. Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022.

CVM. Edital de Consulta Pública SDM de 24 de setembro de 2025: proposta de reforma da Resolução CVM nº 88.

CVM. Agenda Regulatória 2026, divulgada em 10 de dezembro de 2025.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 2. 20ª ed. São Paulo: RT, 2016.

GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 9ª ed. São Paulo: RT, 2019.

EIZIRIK, Nelson. Mercado de Capitais: regime jurídico. 4ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2019.

MATTOS FILHO, Ary Oswaldo. Direito dos Valores Mobiliários. Vol. 1. São Paulo: FGV, 2015.

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A TRIBUTAÇÃO DA DOAÇÃO DE COTAS APÓS A LC 227/2026 https://htsadv.com.br/a-tributacao-da-doacao-de-cotas-apos-a-lc-227-2026/2026/ https://htsadv.com.br/a-tributacao-da-doacao-de-cotas-apos-a-lc-227-2026/2026/#respond Fri, 14 Aug 2026 19:34:31 +0000 https://htsadv.com.br/?p=2001 Valor de mercado, zona cinzenta de valuation e a carga tributária combinada sobre holdings patrimoniais e empresas operacionais

Fevereiro de 2026

Artigo elaborado com base na LC 227/2026, no Tema 1.371 do STJ,

no Tema 1.391 do STF, na Lei nº 15.270/2025 e no art. 148 do CTN

1. Introdução

A publicação da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, consolidou um novo paradigma para a tributação das transferências patrimoniais gratuitas no Brasil. Originada do PLP 108/2024, aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro de 2025, a norma não se limitou a regulamentar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): trouxe consigo um livro inteiro dedicado às normas gerais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), com impactos profundos sobre o planejamento patrimonial e sucessório.

Uma das questões mais debatidas desde então pode ser resumida em uma pergunta aparentemente simples: a aplicação do valor de mercado nas cotas, para fins de doação, já está vigente ou ainda depende de legislação estadual? A resposta, como se verá, não se resolve em termos binários, e envolve camadas de análise que vão muito além do ITCMD isoladamente considerado.

Este artigo propõe uma análise abrangente do cenário pós-LC 227, abordando não apenas a questão da base de cálculo do ITCMD sobre cotas, mas também a zona cinzenta de valuation que surge na lacuna entre a lei complementar e as legislações estaduais, as diferenças práticas entre holdings patrimoniais e empresas operacionais, e um aspecto frequentemente negligenciado nos debates correntes: a carga tributária combinada que incide sobre as doações, envolvendo também o Imposto sobre a Renda do doador (ganho de capital) e do donatário (IRPFM).

2. O Cenário Anterior: CTN, Tema 1.371 e a Cobrança a Valor de Mercado

Antes da LC 227/2026, a base de cálculo do ITCMD sobre participações societárias era terreno de intensa controvérsia. Diferentemente das ações negociadas em bolsa, cujo preço de mercado é determinado diariamente, as cotas de sociedades fechadas não possuem cotação pública que sirva de referência objetiva.

Nesse vácuo, era prática recorrente entre contribuintes utilizar o patrimônio líquido contábil como base. Os Estados, por sua vez, dividiam-se: alguns aceitavam esse critério, enquanto outros buscavam alcançar o valor de mercado valendo-se do artigo 148 do Código Tributário Nacional, que autoriza o arbitramento quando as declarações do contribuinte “não merecerem fé”.

O Tema 1.371 do STJ, julgado em dezembro de 2025 pela Primeira Seção sob o rito dos repetitivos, fixou tese determinante: a prerrogativa de arbitramento decorre diretamente do CTN e não pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. Seu exercício, contudo, condiciona-se à instauração de procedimento administrativo individualizado, com contraditório e ampla defesa, cabendo à Administração comprovar que o valor declarado está “absolutamente fora do valor de mercado”.

Na prática, isso significa que, mesmo antes da LC 227/2026, a maioria dos Estados já dispunha de fundamento para exigir a base de cálculo a valor de mercado. A Segunda Turma do STJ, no REsp 2.139.412/MT, já havia decidido que o ITCMD sobre cotas de holdings familiares deve ser calculado com base no valor de mercado dos bens imóveis integralizados, e não pelo valor patrimonial contábil.

3. O Que Trouxe a LC 227/2026

O art. 9º da LC 227 é inequívoco: “A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido, apurado na data da ocorrência do fato gerador.”

Para participações societárias não negociadas em mercados organizados, a lei determina a aplicação de metodologia tecnicamente idônea que contemple, inclusive, a perspectiva de geração de caixa do empreendimento. O valor mínimo corresponderá ao patrimônio líquido ajustado pela reavaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (goodwill).

A norma também trouxe outras inovações estruturais com impacto direto sobre as doações de cotas, que podem ser sintetizadas no quadro abaixo:

TemaImpacto da LC 227/2026
Base de cálculoValor de mercado, com metodologia que contemple FCD e goodwill para sociedades fechadas
ProgressividadeAlíquotas progressivas obrigatórias, respeitado o teto de 8% do Senado Federal
Doações sucessivasCumulação de valores entre mesmo doador e donatário, com recálculo do imposto a cada nova doação
TrustsITCMD incide apenas na efetiva transferência aos beneficiários, vedada a antecipação para a constituição
Bens no exteriorRegulamentação da competência estadual, atendendo ao Tema 825 do STF

4. Depende de Lei Estadual? A Resposta em Camadas

A LC 227, como lei complementar que veicula normas gerais de direito tributário (art. 146, III, CF), vincula os Estados no exercício de sua competência legislativa. Contudo, sua aplicação plena depende de que os entes federativos editem legislações internas compatíveis com as novas diretrizes.

A resposta mais precisa, portanto, exige distinguir três planos:

4.1. O valor de mercado como base de cálculo

Já é exigível. Seja pela LC 227, seja pelo entendimento consolidado no Tema 1.371 do STJ e no art. 148 do CTN, os Estados dispõem de fundamento para exigir que a base de cálculo reflita o valor real dos bens transmitidos. A maioria dos Estados já cobra dessa forma.

4.2. O método específico de avaliação (FCD + goodwill)

Depende de regulamentação estadual para sua plena operacionalização. A LC 227 estabelece os parâmetros gerais, mas a definição de procedimentos de avaliação, requisitos de laudos e mecanismos de impugnação permanece na esfera de competência legislativa de cada Estado.

4.3. A progressividade das alíquotas

Depende integralmente de lei estadual. Estados que adotam alíquota fixa, como São Paulo (atualmente 4%), deverão editar legislação específica para implementar as faixas progressivas. Leis publicadas em 2026 só produzirão efeitos a partir de 2027, respeitada a anterioridade anual e nonagesimal. No caso de São Paulo, já tramitam na Assembleia Legislativa os PLs 07/2024 e 409/2025 com essa finalidade.

5. A Zona Cinzenta de Valuation

É na lacuna temporal entre a vigência da LC 227 e a edição das leis estaduais que se forma a zona cinzenta mais problemática. Quando um Estado prevê que a base do ITCMD será o valor de mercado, mas não regulamenta o método de apuração, abre-se espaço para divergências significativas entre Fisco e contribuinte.

A questão central é: pode o contribuinte argumentar que, sem regulamentação estadual do FCD, a perspectiva de geração de caixa não é exigível? Ou pode o Fisco invocar diretamente a LC 227 para exigir avaliação por esse método?

A resposta não é pacífica. Há argumentos em ambos os sentidos:

Argumento pró-FiscoArgumento pró-contribuinte
LC 227 é autoaplicável quanto à definição de valor de mercado; cabe ao Estado apenas operacionalizarSem lei estadual que discipline o método, a exigência do FCD carece de base legal local (art. 150, I, CF)
Art. 148 do CTN + Tema 1.371 já autorizam arbitramento quando valor declarado é inidôneoArbitramento exige procedimento individualizado com ônus da prova para o Fisco
Tendência jurisprudencial (REsp 2.139.412/MT) favorece base a valor de mercadoPremissas do FCD são inerentemente subjetivas e exigem regulamentação para segurança jurídica

Essa indefinição metodológica ganha contornos distintos conforme o tipo de sociedade envolvida, como se analisa a seguir.

6. Holdings Patrimoniais vs. Empresas Operacionais

6.1. Holdings patrimoniais: menor complexidade

Nas holdings constituídas para deter e administrar bens imóveis, a discussão sobre metodologia tende a ser menos controversa. O ativo subjacente possui valor de mercado relativamente aferível por avaliações imobiliárias e dados comparativos de transações.

A avaliação converge para o patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos imóveis a valor de mercado, sem necessidade de projeções de fluxo de caixa significativas. O fundo de comércio, em uma holding puramente patrimonial, é irrelevante ou desprezível, pois não há atividade empresarial operacional geradora de goodwill.

Historicamente, essa diferença de base de cálculo entre doar o imóvel diretamente e doar cotas da holding representava uma vantagem fiscal relevante. Com a LC 227, essa diferença tende a se reduzir drasticamente. A holding continua útil como ferramenta de governança, organização sucessória e proteção patrimonial, mas perde parte de sua função como instrumento de economia tributária.

6.2. Empresas operacionais: o problema do FCD

A complexidade se eleva substancialmente nas empresas com atividade econômica produtiva, geração de receita, carteira de clientes, contratos, marca e intangíveis que compõem o fundo de comércio.

Nessas sociedades, o valor de mercado das cotas é, por definição, superior ao patrimônio líquido ajustado, pois incorpora a capacidade de geração de caixa futuro. O Fluxo de Caixa Descontado (FCD), método consagrado em operações de M&A e em laudos para fins societários (art. 8º da Lei 6.404/76), é a metodologia que a LC 227 expressamente contempla.

Contudo, o FCD envolve premissas inerentemente subjetivas: taxa de desconto (WACC), projeção de receitas e despesas, perpetuidade, cenários macroeconômicos. A ausência de regulamentação estadual sobre quais premissas adotar cria margem para disputas. É aqui que reside a principal zona cinzenta para empresas operacionais, e onde a discussão sobre a obrigatoriedade do FCD antes da regulamentação estadual permanece como o ponto de atenção estratégica mais relevante.

7. A Carga Tributária Combinada: O Elefante na Sala

A discussão sobre doação de cotas frequentemente se concentra no ITCMD. Ocorre que, a depender da forma e dos valores envolvidos, a doação pode desencadear uma carga tributária combinada que vai muito além do imposto estadual.

7.1. ITCMD: o imposto estadual

Com a LC 227, a base de cálculo será o valor de mercado das cotas, apurado por metodologia idônea. As alíquotas, que em muitos Estados já são progressivas, deverão obrigatoriamente sê-lo, com faixas que podem chegar ao teto de 8%. A tendência legislativa, que se observa tanto no debate interno quanto em comparações internacionais, é de elevação desse teto.

7.2. Imposto de Renda sobre ganho de capital: a tributação do doador

Quando o doador transfere as cotas ao donatário pelo valor de mercado — e não pelo valor histórico de aquisição —, apura-se ganho de capital tributável pelo IRPF. A alíquota varia de 15% a 22,5% conforme o montante do ganho.

A constitucionalidade dessa incidência, especificamente nas doações a título de antecipação de legítima, está sendo examinada pelo STF no Tema 1.391 (RE 1.522.312), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. A tese a ser fixada é: “Constitucionalidade da incidência de IRPF sobre o ganho de capital na doação a título de adiantamento de legítima.”

O argumento central dos contribuintes é consistente: quem doa não “aufere renda ou proventos” — sofre decréscimo patrimonial. Ademais, a cobrança configuraria bitributação, já que o ITCMD também incide sobre a mesma operação. Apesar disso, o relator já se posicionou favoravelmente ao Fisco em julgados anteriores, o que torna a expectativa de resultado incerta.

7.3. IRPFM: o novo imposto mínimo sobre o donatário

A Lei nº 15.270/2025 introduziu o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), com alíquota de até 10%. Doações que não constituam antecipação de legítima ou herança e que integrem renda anual superior a R$ 600 mil estão sujeitas a essa incidência.

A constitucionalidade do IRPFM sobre doações é questão que já começa a ser debatida. O art. 6º, XVI, da Lei 7.713/88 isenta do imposto de renda os valores adquiridos por doação. Se há isenção legal, estaria o IRPFM constituindo um novo imposto sem fundamento de validade constitucional? Estar-se-ia tributando o patrimônio, e não a renda?

7.4. A soma dos tributos

O quadro a seguir ilustra a carga tributária combinada que pode incidir sobre uma operação de doação de cotas:

TributoSujeito passivoBase / HipóteseAlíquota
ITCMDDonatárioValor de mercado das cotasAté 8%
IRPF – Ganho de capitalDoadorDiferença entre valor de mercado e custo de aquisição15% a 22,5%
IRPFMDonatárioDoações (não legítima) > R$ 600 mil/anoAté 10%

Na hipótese mais onerosa, a combinação de ITCMD (8%), IRPF sobre ganho de capital (até 22,5%) e IRPFM (até 10%) pode representar uma carga tributária agregada superior a 30% sobre a operação de doação. Esse patamar aproxima o Brasil das alíquotas praticadas em países desenvolvidos para tributos equivalentes — com a diferença de que, naqueles países, a incidência é tipicamente única e não cumulativa entre diferentes esferas federativas e tributos.

8. Doações Sucessivas: O Fim do Fracionamento

A LC 227 introduziu mecanismo que pode neutralizar estratégias clássicas de fracionamento de doações para enquadramento em faixas menores de tributação. A norma determina que, nas doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, todas as transmissões realizadas dentro do prazo definido pela legislação estadual deverão ser consideradas para fins de cálculo.

A cada nova doação, o imposto será recalculado pela soma dos valores anteriormente transmitidos, com dedução do que já foi pago. Dependendo da legislação estadual, o período de cumulação poderá ir além do ano-calendário, reduzindo drasticamente a eficiência de estratégias baseadas na divisão temporal das transferências.

9. Trusts e Estruturas Internacionais

A LC 227 regulamenta, pela primeira vez em lei complementar, a incidência do ITCMD sobre trusts constituídos no exterior. A regra é clara: o imposto só incide na efetiva transferência dos bens aos beneficiários, vedada a antecipação para o momento da constituição. Essa disciplina aplica-se tanto a trusts revogáveis quanto irrevogáveis, uniformizando o tratamento e conferindo segurança jurídica aos contribuintes.

No campo das transmissões com elemento de extraterritorialidade, a norma atende finalmente à exigência constitucional reafirmada pelo STF no Tema 825, viabilizando a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças envolvendo bens, doadores ou herdeiros no exterior. A efetiva cobrança, contudo, dependerá da edição de leis estaduais específicas.

O planejamento internacional não se torna inviável, mas passa a exigir maior robustez jurídica, documentação detalhada e estruturação técnica mais sofisticada. O foco regulatório desloca-se da estrutura jurídica utilizada para a transferência efetiva de riqueza ao beneficiário.

10. Janela de Oportunidade e Recomendações Práticas

O período de transição normativa cria uma janela de oportunidade real, mas que deve ser avaliada com cautela e assessoramento especializado.

Para holdings patrimoniais: a avaliação imobiliária dos ativos subjacentes é o caminho mais seguro. A diferença entre valor contábil e valor de mercado dos imóveis tende a diminuir, mas operações realizadas antes da vigência das alíquotas progressivas estaduais podem representar economia significativa.

Para empresas operacionais: a indefinição sobre a obrigatoriedade do FCD antes da regulamentação estadual cria tanto oportunidade quanto risco. Contribuintes que optarem pelo patrimônio líquido ajustado, sem contemplar o goodwill, devem estar cientes de que o Fisco poderá contestar, e que a tendência normativa é claramente desfavorável.

Para doações em geral: considerar a carga combinada (ITCMD + IRPF sobre ganho de capital + eventual IRPFM) é essencial. O que antes era “mera liberalidade” agora exige planejamento tributário cuidadoso, com simulação de cenários e avaliação da estrutura mais eficiente.

Para doações parceladas: o mecanismo de cumulação da LC 227 reduz a eficiência do fracionamento. Estrategistas devem considerar o prazo de cumulação que cada Estado definirá em sua legislação.

Prazos: doações já formalizadas permanecem regidas pela legislação vigente à época. As novas regras de progressividade dependem de leis estaduais, que só produzirão efeitos a partir de 2027, respeitada a anterioridade. Há, portanto, uma janela ao longo de 2026.

11. Conclusão

A LC 227/2026 não operou no vazio. Ela consolidou e aprofundou um movimento que já se desenhava na jurisprudência do STJ e na prática arrecadatória dos Estados. O valor de mercado como base de cálculo do ITCMD sobre cotas é, hoje, a regra e não a exceção.

A necessidade de legislação estadual persiste para a plena operacionalização dos métodos de avaliação e das alíquotas progressivas, mas essa lacuna não deve ser interpretada como blindagem contra a cobrança a valor de mercado. A zona cinzenta de valuation, embora real, tende a ser progressivamente reduzida à medida que os Estados editem suas regulamentações.

Mais do que isso, a análise isolada do ITCMD já não basta. A carga tributária combinada que pode incidir sobre uma doação de cotas — envolvendo ITCMD, IRPF sobre ganho de capital e IRPFM — configura cenário substancialmente mais oneroso do que o existente até recentemente. A discussão constitucional sobre a incidência do IR sobre doações (Tema 1.391 do STF) e sobre o IRPFM adiciona camada de incerteza jurídica que reforça a necessidade de planejamento tempestivo.

A prudência recomenda que contribuintes e seus assessores tratem a avaliação de participações societárias com o rigor técnico que a nova ordem normativa exige, distinguindo com clareza as holdings patrimoniais das empresas operacionais, e considerando a totalidade da carga tributária envolvida. O que antes era ato de mera liberalidade tornou-se operação de planejamento tributário complexa, que demanda análise multidisciplinar e decisão estratificada.

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Referências normativas e jurisprudenciais:

Lei Complementar nº 227/2026 • Lei Complementar nº 214/2025 • Emenda Constitucional nº 132/2023 • Código Tributário Nacional, art. 148 • Tema 1.371 do STJ (REsp 2.175.094/SP, julgado em 10/12/2025) • REsp 2.139.412/MT (2ª Turma do STJ, 18/02/2025) • Tema 825 do STF (RE 851.108/SP) • Tema 1.391 do STF (RE 1.522.312) • Lei nº 15.270/2025 (IRPFM) • Lei nº 7.713/88, art. 6º, XVI

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O que muda com as Versões 4.0 e 4.1 do Manual do Pró-Gestão RPPS https://htsadv.com.br/o-que-muda-com-as-versoes-4-0-e-4-1-do-manual-do-pro-gestao-rpps/2026/ https://htsadv.com.br/o-que-muda-com-as-versoes-4-0-e-4-1-do-manual-do-pro-gestao-rpps/2026/#respond Fri, 14 Aug 2026 19:33:09 +0000 https://htsadv.com.br/?p=1999 O ano de 2026 trouxe mudanças relevantes para os Regimes Próprios de Previdência Soci-al (RPPS) com a publicação de duas atualizações importantes do Manual do Pró-Gestão RPPS pelo Ministério da Previdência Social (MPS). As versões 4.0, publicada em fevereiro, e 4.1, divulgada em abril, representam uma evolução significativa no programa de certifica-ção institucional, reforçando a busca por maior profissionalização, transparência, controle interno e sustentabilidade da gestão previdenciária.
Mais do que alterações pontuais, as novas versões demonstram uma tendência clara: a certificação do Pró-Gestão deixa de ser apenas um objetivo formal e passa a exigir um modelo permanente de governança, capaz de demonstrar regularidade, continuidade ad-ministrativa e capacidade de monitoramento constante.
A versão 4.0 marcou uma mudança estrutural importante ao ampliar o rigor do processo de certificação. Entre as principais alterações está a consolidação das 13 ações essenciais obrigatórias para todos os níveis do programa, além do aumento gradual do número total de ações exigidas para certificação. Para o Nível I, por exemplo, passou-se a exigir o cum-primento mínimo de 18 ações.
Outro ponto de destaque foi a obrigatoriedade da auditoria de supervisão para todos os níveis de certificação. Até então, essa exigência era concentrada nos níveis mais elevados. A partir da nova redação, os RPPS certificados precisarão comprovar, nos dois anos se-guintes à certificação ou renovação, que mantêm as práticas implementadas em funcio-namento. Para os Níveis I e II, a supervisão ocorrerá de forma remota e documental, en-quanto os níveis superiores permanecem sujeitos a auditorias presenciais. Essa mudança reforça um aspecto importante do programa: não basta estruturar procedimentos apenas para a auditoria inicial. O RPPS precisa demonstrar continuidade e estabilidade na gestão, mantendo seus controles internos, fluxos e documentos atualizados ao longo do tempo.
Ainda na versão 4.0, houve alterações relevantes na área de arrecadação. O manual pas-sou a exigir que o mapeamento e a manualização dos procedimentos não estejam limita-dos à cobrança de débitos em atraso. Agora, também é necessário documentar todo o fluxo da arrecadação mensal, demonstrando como as contribuições previdenciárias são recebidas, conferidas e registradas pelo instituto. Na prática, isso significa que o RPPS de-verá ter maior clareza sobre a entrada dos recursos financeiros, fortalecendo a rastreabili-dade e a segurança das informações relacionadas à arrecadação.
Outra novidade importante foi o fortalecimento das exigências relacionadas ao eSocial. O cumprimento do cronograma de implantação passou a ser requisito expresso no Manual,
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podendo ser comprovado por relatórios emitidos pelo sistema de folha de pagamento ou pela posição do ente na Matriz de Risco do eSocial disponibilizada pelo Ministério da Pre-vidência.
No campo da transparência e da governança, a versão 4.0 também incorporou novas exi-gências relacionadas ao Regime de Previdência Complementar (RPC). O RPPS passou a ter a obrigação de divulgar, em seu portal institucional, relatório específico sobre o RPC, am-pliando o acesso dos segurados às informações previdenciárias e fortalecendo a transpa-rência da gestão.
As mudanças alcançaram ainda a educação previdenciária. O conteúdo relacionado ao RPC passa a integrar os programas de formação de novos servidores, bem como cartilhas, informativos e ações educativas voltadas aos segurados. Isso reforça a necessidade de uma cultura previdenciária mais abrangente, capaz de orientar os participantes sobre os impactos das mudanças no sistema de aposentadoria.
Já a versão 4.1, publicada apenas dois meses depois, trouxe ajustes pontuais, porém estra-tégicos. A principal inovação foi a criação de uma regra transitória que reduz temporaria-mente a quantidade de ações exigidas para certificação, beneficiando RPPS que apresen-tem bom desempenho no Índice de Situação Previdenciária (ISP), especialmente na di-mensão “Gestão e Transparência”. Pela nova regra, RPPS com nota “A” no ISP poderão obter certificação com número reduzido de ações. Para o Nível I, por exemplo, a exigência cai de 18 para 15 ações. Já para RPPS com nota “B”, a exigência passa para 16 ações no mesmo nível.
Apesar dessa flexibilização, as 13 ações essenciais continuam obrigatórias. A redução tem validade limitada de um ano e aplica-se apenas à primeira certificação ou a um único upgrade de nível, funcionando como incentivo à adesão e à modernização da gestão pre-videnciária. Outro ajuste relevante promovido pela versão 4.1 foi a padronização da perio-dicidade do censo previdenciário. A partir dessa atualização, independentemente da mo-dalidade, presencial, digital ou híbrida, o censo passa a ter periodicidade de cinco anos. Essa mudança reduz divergências interpretativas existentes na versão anterior e oferece maior previsibilidade para os RPPS organizarem seus cronogramas administrativos, espe-cialmente aqueles que possuem equipes reduzidas e limitações operacionais.
A atualização também incorporou adequações relacionadas à Resolução CMN nº 5.272/2025, que passou a disciplinar os limites e critérios de investimentos dos RPPS. Com isso, os documentos de investimentos, especialmente a Política de Investimentos e os re-latórios mensais, devem refletir aderência à nova regulamentação. Além disso, houve refi-namento nos critérios de qualificação da Diretoria Executiva e a redação passou a esclare-
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cer de forma mais objetiva os requisitos mínimos de formação, experiência e compatibili-dade técnica para dirigentes dos RPPS, reforçando a profissionalização da gestão.
Outro aspecto relevante foi a flexibilização de critérios relacionados ao mandato e à com-provação de experiência para níveis superiores de certificação. Em determinadas situações, a exigência de mandato formal poderá ser suprida pela comprovação de experiência pro-fissional no RPPS e certificação válida, o que amplia possibilidades para institutos que en-frentam dificuldades estruturais na formalização administrativa.
De forma geral, as versões 4.0 e 4.1 do Manual do Pró-Gestão RPPS indicam uma maturi-dade crescente do programa de certificação institucional. O foco deixa de estar apenas na obtenção do selo e passa a recair sobre a manutenção contínua das boas práticas de ges-tão. Para os RPPS, isso representa não apenas uma exigência regulatória, mas uma opor-tunidade estratégica de fortalecer controles internos, melhorar a transparência, aperfeiço-ar a governança e aumentar a confiança dos segurados na gestão previdenciária.
Em um cenário de crescente responsabilização dos gestores públicos e de maior fiscaliza-ção dos órgãos de controle, acompanhar essas mudanças e adequar os processos internos deixa de ser uma escolha e passa a ser uma medida indispensável para a sustentabilidade institucional dos regimes próprios.
Mayara Maciel

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A Imunidade do ITBI após o Tema 796 e Polêmicas https://htsadv.com.br/a-imunidade-do-itbi-apos-o-tema-796-e-polemicas/2026/ https://htsadv.com.br/a-imunidade-do-itbi-apos-o-tema-796-e-polemicas/2026/#respond Fri, 14 Aug 2026 19:30:15 +0000 https://htsadv.com.br/?p=1996 Resumo

O presente artigo examina a prática, cada vez mais disseminada entre municípios brasileiros, de cobrar ITBI sobre a integralização de bens imóveis ao capital social com fundamento no Tema 796 do STF. Sustenta-se que essa prática decorre de um erro categorial: a transposição indevida de uma lógica valorativa — própria das transmissões onerosas entre partes independentes — para uma operação de natureza societária, na qual a grandeza relevante não é o valor de mercado do bem, mas a destinação contábil do aporte. Argumenta-se que o “excedente” de que trata o Tema 796 é conceito estritamente societário, determinável apenas pela estrutura jurídica do negócio, e que a tentativa de construí-lo por via de arbitramento fiscal configura não apenas interpretação equivocada do precedente, mas violação da própria ontologia da operação de integralização. O artigo analisa, ainda, as implicações da LC 227/2026 nesse debate e os desdobramentos esperados do Tema 1.348.

Palavras-chave: ITBI. Imunidade tributária. Integralização de capital. Tema 796. Excedente societário. Base de cálculo.


1. Introdução: a imunidade como garantia da capitalização

Há, no direito tributário brasileiro, poucas normas imunizantes tão diretas quanto a do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal. O dispositivo é econômico em suas palavras e generoso em seu alcance: o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. O constituinte de 1988, ao formular essa regra, fez uma opção política e econômica clara — retirar do campo da incidência tributária a operação pela qual sócios capitalizam suas sociedades com bens imóveis. Não se trata de benefício fiscal ou incentivo temporário, mas de limitação constitucional ao poder de tributar, com a finalidade de eliminar custos transacionais que inibiriam a formalização patrimonial e a capitalização de empresas.

A racionalidade é evidente. A integralização de capital não é negócio jurídico translativo no sentido clássico. Não há alienação a título oneroso entre partes independentes, não há preço de mercado, não há contraprestação pecuniária. O que existe é a conversão de patrimônio individual em participação societária — operação que se situa no campo do direito das sociedades, não no campo da circulação imobiliária. Tributar essa etapa equivaleria a punir a formalização e impor custo de fricção exatamente onde o constituinte decidiu neutralizá-lo.

Essa compreensão, que até pouco tempo parecia consolidada, foi profundamente desestabilizada após o julgamento do Tema 796 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Não porque a Corte tenha alterado o conteúdo da imunidade, mas porque a tese fixada — lida fora de seu contexto — ofereceu aos municípios um pretexto para reescrever os limites constitucionais da não incidência. O resultado é o que se propõe chamar aqui de fabricação do excedente: a construção artificial, pelo fisco municipal, de uma grandeza tributável que não existe no negócio jurídico praticado pelas partes.

2. O Tema 796 e a natureza do excedente: uma questão de categorias

Para compreender o desvio interpretativo praticado pelos municípios, é necessário examinar com precisão o que o STF efetivamente decidiu — e, sobretudo, o que não decidiu.

A tese fixada no Tema 796 é textualmente clara: a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A construção sintática é relevante. O excedente de que fala o STF é o valor que ultrapassa o capital a ser integralizado — isto é, a parcela que, por definição do próprio ato societário, não se destina à formação de capital.

O caso concreto que originou o precedente ilustra essa proposição de modo cristalino. A sociedade em questão possuía capital social subscrito de valor modesto, e os bens imóveis conferidos pelo sócio tinham valor substancialmente superior. A diferença não foi destinada ao capital: foi contabilizada como reserva de capital, uma rubrica do patrimônio líquido distinta e autônoma em relação ao capital social. Nesse cenário — e exclusivamente nesse cenário — o STF concluiu que a imunidade não poderia abranger a parcela excedente, pois ela não correspondia, nem mesmo na lógica interna do negócio, a uma operação de realização de capital.

A distinção é sutil, mas essencial: o excedente identificado pelo STF é de natureza societária, não valorativa. Ele se revela pela análise do ato constitutivo ou da deliberação social — o instrumento que documenta a operação —, e não pela comparação entre o valor atribuído ao bem pelo contribuinte e um valor de mercado estimado pelo fisco. São categorias distintas, que operam em planos lógicos diferentes.

Quando o sócio integraliza um imóvel ao capital social por R$ 1.000.000,00, e o capital subscrito é de R$ 1.000.000,00, toda a operação é realização de capital. Não há excedente. Isso permanece verdadeiro ainda que o município entenda que o imóvel vale R$ 3.000.000,00 no mercado. A diferença entre o valor de mercado e o valor de integralização não é o excedente a que se refere o Tema 796 — é uma categoria inteiramente diversa, que pertence ao debate sobre base de cálculo do ITBI nas hipóteses em que o tributo efetivamente incide, e não ao debate sobre o alcance da imunidade.

3. O erro categorial: a transmigração de conceitos

O que os municípios vêm praticando pode ser descrito, com rigor técnico, como um erro categorial — a aplicação de conceitos próprios de um domínio jurídico (a apuração da base de cálculo nas transmissões onerosas) a outro domínio onde eles não operam (a verificação do alcance da imunidade na integralização de capital).

Nas transmissões onerosas entre particulares, a discussão sobre o valor de mercado do imóvel é pertinente e até necessária: é a partir dele que se define a base de cálculo do ITBI. O Tema 1.113 do STJ tratou precisamente dessa questão, fixando que a base de cálculo deve corresponder ao valor da transação declarado pelo contribuinte, que goza de presunção de veracidade, admitida a instauração de procedimento administrativo para contestá-lo mediante fundamentação idônea.

Na integralização de capital, porém, a questão antecedente é outra: não se pergunta “por quanto” o imóvel foi transmitido, mas “para que finalidade” ele foi transmitido. Se a finalidade é a realização integral do capital subscrito, sem destinação de qualquer parcela a reserva de capital ou rubrica equivalente, a operação é integralmente imune. O valor de mercado do imóvel é, nesse contexto, uma informação irrelevante para fins de ITBI — assim como seria irrelevante discutir o valor de mercado de um imóvel doado a entidade de assistência social para fins de ITBI, ainda que por razão constitucional diversa.

A transposição da lógica valorativa para o campo da imunidade produz resultados absurdos. Levada às últimas consequências, ela significaria que a imunidade do art. 156, §2º, I, da Constituição somente se aplicaria quando o valor atribuído ao imóvel pelo contribuinte coincidisse com o valor de mercado arbitrado pelo fisco municipal — condição que a norma constitucional evidentemente não estabelece e que transformaria uma garantia incondicional em benefício sujeito à concordância da administração tributária.

4. A integralização como operação não comutativa: consequências para o regime jurídico

A confusão conceitual descrita tem raiz, em parte, na tendência de tratar a integralização de capital como se fosse espécie de transmissão onerosa. Essa aproximação é dogmaticamente indefensável.

A transmissão onerosa — paradigma do fato gerador do ITBI — pressupõe comutatividade: há prestação e contraprestação, preço e coisa, comprador e vendedor. É negócio jurídico bilateral, sinalagmático, em que as partes estão em posições contrapostas. A referência a “valor de mercado” tem sentido nesse contexto porque se trata de avaliar a adequação da contraprestação pecuniária em relação ao bem transacionado.

A integralização de capital é operação de natureza fundamentalmente diversa. O sócio não vende seu imóvel à sociedade. Ele converte patrimônio pessoal em participação societária, tornando-se titular de quotas ou ações que representam fração do capital social. Não há preço. Não há partes em posições contrapostas — o sócio e a sociedade estão em relação de comunhão de interesses, não de antagonismo. O valor atribuído ao bem na integralização é definido por acordo entre os sócios, como expressão da autonomia privada societária, e tem como função primária determinar a participação de cada sócio no capital — não refletir, necessariamente, o valor de mercado do ativo.

Essa distinção ontológica entre a integralização e a transmissão onerosa é, precisamente, a razão pela qual o constituinte as tratou de modo diferente: a primeira é imune; a segunda é tributável. Importar para a primeira os critérios de aferição de valor da segunda é violar a lógica interna do sistema.

5. O art. 23 da Lei nº 9.249/95 e a legitimidade do valor declarado

Há, ainda, argumento normativo específico que reforça a inadequação da prática municipal. O art. 23 da Lei nº 9.249/95 autoriza expressamente que a pessoa física transfira bens a pessoa jurídica, a título de integralização de capital, pelo valor constante da respectiva declaração de bens no Imposto de Renda, ou pelo valor de mercado. Trata-se de faculdade conferida ao contribuinte, que pode optar livremente por um ou outro critério.

Quando o contribuinte exerce essa faculdade e integraliza o imóvel pelo valor da declaração de IR — valor, por definição, inferior ao valor de mercado —, ele não está praticando nenhuma irregularidade. Está exercendo opção legal. A diferença entre o valor declarado e o valor de mercado, nessa hipótese, não é excedente, não é ágio, não é reserva de capital. É simplesmente a consequência normal da opção legislativamente autorizada.

Tributar essa diferença a título de ITBI significaria, na prática, penalizar o contribuinte por exercer uma faculdade que a lei tributária federal lhe confere. Mais do que isso: significaria criar, por via interpretativa, uma obrigação de integralizar pelo valor de mercado que a própria legislação recusou impor.

6. O Tema 1.348 e a correção em curso

A persistência dos equívocos interpretativos descritos conduziu ao reconhecimento de nova repercussão geral pelo STF. O Tema 1.348, originado do RE 1.495.108/SP, tem por objeto formal o alcance da imunidade quando a atividade preponderante da empresa receptora é imobiliária. Contudo, o julgamento em curso revela amplitude maior.

O relator, ministro Edson Fachin, propôs tese segundo a qual a imunidade do ITBI na realização de capital social mediante integralização de bens é incondicionada, independentemente da atividade da pessoa jurídica. O fundamento é textual: a ressalva constitucional relativa à atividade preponderante conecta-se às hipóteses de fusão, incorporação, cisão e extinção — reorganizações societárias —, e não à integralização de capital, que constitui hipótese autônoma de imunidade.

O placar parcial de 3 a 0 em favor do contribuinte — antes da suspensão por pedido de vista — sinaliza tendência favorável à pacificação. Mais do que resolver a questão da atividade preponderante, o julgamento oferece ao STF a oportunidade de explicitar que o Tema 796 não autoriza o que os municípios vêm praticando em seu nome.

7. A LC 227/2026: novo instrumento, velha tentação

A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, acrescenta variável relevante ao debate. Ao alterar dispositivos do CTN relativos ao ITBI, a nova lei define valor venal como o valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado, estimado mediante critérios técnicos que incluem análise de preços de mercado, informações notariais e financeiras, localização, tipologia e padrão construtivo.

A preocupação é legítima: ao conferir maior objetividade à definição de valor venal e autorizar a estimativa administrativa, a LC 227/2026 fornece aos municípios instrumental mais robusto para a aferição de bases de cálculo. O risco, porém, é que esse instrumental seja utilizado — como já ocorre com o Tema 796 — fora de seu domínio próprio. Uma coisa é o município utilizar critérios técnicos para estimar o valor venal nas hipóteses em que o ITBI efetivamente incide. Outra, completamente diversa, é utilizar esses mesmos critérios para “fabricar excedentes” em operações constitucionalmente imunes.

Não se pode perder de vista que a LC 227/2026 não altera — nem poderia alterar — a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição. Norma infraconstitucional não revoga nem restringe imunidade constitucional. Os novos critérios de estimativa do valor venal são operacionais e aplicáveis ao campo de incidência do tributo, não ao campo da imunidade.

Ademais, em observância aos princípios da anterioridade e da legalidade, a eficácia dessas alterações pressupõe a edição de legislação municipal específica, de modo que seus efeitos práticos devem se materializar apenas a partir de 2027.

8. Conclusão: o excedente como conceito-limite

A tese central deste artigo pode ser sintetizada da seguinte forma: o excedente de que trata o Tema 796 do STF é conceito exclusivamente societário, determinável pela estrutura jurídica do negócio de integralização, e não pela comparação entre o valor atribuído ao bem e um valor de mercado estimado pelo fisco. A tentativa de construir esse excedente por via de arbitramento valorativo configura erro categorial — a transposição de conceitos próprios da aferição de base de cálculo nas transmissões onerosas para o campo da verificação do alcance da imunidade constitucional, onde eles não têm aplicação.

Essa distinção não é exercício de sofisticação teórica. Tem consequências práticas imediatas. Aceitá-la significa reconhecer que, nas integralizações em que a totalidade do valor do imóvel é destinada ao capital social — sem formação de reserva de capital ou rubrica análoga —, a operação é integralmente imune, independentemente do valor que o fisco municipal atribua ao bem. Recusá-la significa converter uma garantia constitucional em faculdade administrativa — algo que o sistema tributário não autoriza e que a Constituição não tolera.

O contribuinte que confere imóvel ao capital social não está praticando ato de circulação de riqueza. Está capitalizando uma sociedade. Se o fisco municipal discorda do valor atribuído ao imóvel, o instrumento adequado é a fiscalização tributária federal — já que a subavaliação, se existir, terá consequências no imposto de renda sobre ganho de capital diferido. O ITBI, porém, não é o mecanismo constitucional para corrigir assimetrias valorativas em operações de capitalização.

Espera-se que o julgamento do Tema 1.348 — e, eventualmente, o enfrentamento direto das práticas municipais em casos futuros — ofereça ao sistema a clareza que o Tema 796, involuntariamente, acabou obscurecendo. Não por defeito da tese fixada, que é tecnicamente correta, mas por deficiência de leitura daqueles que, ao aplicá-la, confundiram o excedente societário com o excedente que gostariam de encontrar.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 156, §2º, I.

BRASIL. Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). Arts. 35, 36, 38 e 148.

BRASIL. Lei nº 9.249/1995. Art. 23.

BRASIL. Lei Complementar nº 227/2026.

STF. RE 796.376/SC. Tema 796. Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes. J. 05.08.2020.

STF. RE 1.449.120/MS. | STF. ARE 1.485.056/GO.

STF. RE 1.495.108/SP. Tema 1.348. Rel. Min. Edson Fachin. Julgamento iniciado em 03.10.2025.

STJ. Tema 1.113. REsp 1.937.821/SP.

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Patrimônio Digital e Planejamento Sucessório: Riscos, Desafios e Soluções Jurídicas https://htsadv.com.br/patrimonio-digital-e-planejamento-sucessorio-riscos-desafios-e-solucoes-juridicas/2026/ https://htsadv.com.br/patrimonio-digital-e-planejamento-sucessorio-riscos-desafios-e-solucoes-juridicas/2026/#respond Fri, 14 Aug 2026 19:26:17 +0000 https://htsadv.com.br/?p=1994 A sucessão patrimonial, tradicionalmente estruturada em torno de bens imóveis, veículos, aplicações financeiras e participações societárias, enfrenta, no século XXI, um novo e complexo paradigma jurídico: a existência de um patrimônio digital crescente, descentralizado, intangível e, muitas vezes, invisível aos mecanismos tradicionais de controle patrimonial.

No contexto atual, é cada vez mais comum que parcela significativa e, em alguns casos, majoritária do patrimônio de uma pessoa esteja vinculada a ativos digitais, cujo acesso depende exclusivamente de credenciais técnicas, como senhas, autenticações multifator, chaves privadas ou políticas internas de plataformas digitais, muitas delas sediadas no exterior. Esses elementos desafiam frontalmente os modelos clássicos de inventário, partilha e fiscalização estatal.

A ausência de legislação específica não significa ausência de tutela jurídica. Pelo contrário, o Direito Sucessório brasileiro vem sendo progressivamente instado a reinterpretar seus institutos tradicionais, à luz da principiologia civil-constitucional, para responder de forma adequada às transformações tecnológicas e patrimoniais da sociedade contemporânea.

1. A evolução do conceito de patrimônio no Direito Sucessório

O conceito de patrimônio, para fins sucessórios, nunca esteve restrito a bens corpóreos ou tangíveis. Desde sua origem, o Código Civil brasileiro admite a transmissão causa mortis de bens materiais e imateriais, desde que dotados de valor econômico, relevância jurídica ou aptidão para integrar relações patrimoniais.

A herança é juridicamente concebida como uma universalidade de direitos, englobando não apenas a titularidade de bens físicos, mas também créditos, direitos obrigacionais, posições contratuais, direitos autorais e outros ativos incorpóreos. Essa concepção permite, por coerência sistêmica, a inclusão de bens digitais no acervo hereditário.

Dessa forma, a principal controvérsia não reside na natureza jurídica dos bens digitais, mas sim na operacionalização prática de sua identificação, avaliação econômica, acesso técnico e efetiva transmissão aos herdeiros, sobretudo quando inexistem registros públicos ou intermediários tradicionais.

2. O que efetivamente pode ser considerado bem digital hereditário?

No âmbito sucessório, é imprescindível distinguir bens digitais de natureza patrimonial de conteúdos digitais de caráter existencial ou personalíssimo, sob pena de violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, inclusive após a morte.

  • Bens digitais com conteúdo patrimonial

São considerados bens digitais hereditários aqueles que possuem valor econômico mensurável, podem ser convertidos em dinheiro ou gerar renda direta ou indireta e Integram, de forma objetiva, o patrimônio do titular.

Exemplificativamente, incluem-se nessa categoria: Criptomoedas, tokens digitais e demais criptoativos, NFTs dotados de valor de mercado, contas em corretoras, bancos digitais e fintechs, milhas aéreas, programas de pontos e créditos virtuais, canais monetizados em plataformas de vídeo e redes sociais, domínios, sites, lojas virtuais e negócios digitais, direitos autorais sobre obras digitais, softwares, aplicativos, códigos-fonte e produtos tecnológicos desenvolvidos pelo falecido.

Esses ativos integram o espólio, sujeitam-se ao inventário, à partilha e à incidência tributária pertinente, observadas suas especificidades técnicas.

  • Conteúdos existenciais e dados personalíssimos

Em sentido oposto, há conteúdos digitais que se relacionam diretamente com a privacidade, a intimidade, a honra, imagem e as comunicações privadas.

Esses dados são protegidos pelos direitos da personalidade, que possuem natureza extrapatrimonial e não se transmitem automaticamente aos herdeiros. Seu tratamento exige cautela redobrada, devendo ser analisado caso a caso, de modo a evitar violações à memória, à dignidade e à autodeterminação informacional do falecido.

3. O Enunciado 687 do CJF e a consolidação da herança digital

A interpretação contemporânea do Direito Sucessório foi significativamente fortalecida com a aprovação do Enunciado 687 da IX Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), cujo teor dispõe:

“O patrimônio digital do falecido integra a herança e pode ser objeto de disposição testamentária, respeitados os direitos da personalidade e a legislação vigente.”

Esse enunciado possui enorme relevância prática e teórica, pois reconhece expressamente a existência de patrimônio digital transmissível, autoriza sua disposição por meio de testamento e estabelece limites claros relacionados aos direitos da personalidade.

Embora não possua força normativa vinculante, o Enunciado 687 exerce forte influência interpretativa, orientando magistrados, advogados, tabeliães e registradores, especialmente em inventários judiciais e extrajudiciais que envolvem ativos digitais.

4. Fundamentos jurídicos que amparam a transmissão de bens digitais

Mesmo diante da inexistência de legislação específica, o ordenamento jurídico brasileiro oferece base normativa suficiente para o reconhecimento da herança digital.

O art. 1.784 do Código Civil consagra o princípio da saisine, segundo o qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento do óbito. Essa transmissão abrange todo o patrimônio do falecido, independentemente da forma, do meio ou da tecnologia em que esteja registrado.

Já o art. 1.791 do Código Civil reforça que a herança constitui um todo unitário, abrangendo direitos, obrigações e ativos de qualquer natureza, o que autoriza, sem esforço hermenêutico excessivo, a inclusão de bens digitais no acervo hereditário.

Historicamente, o Direito Sucessório sempre admitiu a transmissão de créditos, direitos autorais, participações societárias, direitos contratuais e obrigacionais.

Os bens digitais, portanto, não rompem com a lógica do sistema jurídico, apenas exigem sua atualização interpretativa frente às novas realidades tecnológicas.

5. Desafios práticos enfrentados no inventário de bens digitais

Apesar do sólido respaldo jurídico, a prática sucessória revela obstáculos relevantes, diante da invisibilidade patrimonial dos bens digitais, pois muitos bens digitais não constam em extratos bancários tradicionais, estão vinculados a plataformas estrangeiras e muito são desconhecidos pelos próprios herdeiros.

Esse cenário gera risco concreto de perda definitiva de patrimônio, sem possibilidade de recuperação posterior.

No caso dos criptoativos, a ausência de chaves privadas ou credenciais de acesso pode tornar o bem tecnicamente irrecuperável, ainda que exista ordem judicial. A tecnologia, nesse ponto, impõe limites objetivos à atuação estatal.

Outro ponto bastante desafiador é a resistência das plataformas digitais, uma vez que exigem decisões judiciais específicas, invocam cláusulas contratuais de confidencialidade e muitas delas estão sediadas no exterior, dificultando a cooperação jurídica internacional.

Da mesma forma existe uma grande dificuldade na avaliação e tributação, pois a volatilidade dos ativos digitais e a ausência de critérios uniformes dificultam, a avaliação patrimonial, a correta incidência do ITCMD e a definição precisa do momento do fato gerador.

6. Planejamento sucessório digital: da exceção à necessidade

Diante desse cenário, o planejamento sucessório digital deixa de ser opcional e passa a ser instrumento essencial de preservação patrimonial.

Entre as principais estratégias, destacam-se:

  1. Testamento com cláusulas específicas sobre bens digitais;
  2. Inventário organizado e atualizado de ativos digitais;
  3. Nomeação de executor testamentário com atribuições digitais;
  4. Estruturação patrimonial prévia (holdings, contratos e reorganizações);
  5. Definição clara de sucessores e limites de acesso.

O planejamento sucessório digital não viola a privacidade do titular, mas assegura que sua vontade seja respeitada e que o patrimônio não se perca por inércia, desconhecimento ou entraves técnicos.

7. Considerações finais

A herança digital é uma realidade irreversível. O Enunciado 687 do CJF, aliado aos princípios clássicos do Direito Sucessório, demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de instrumentos suficientes para sua proteção.

O verdadeiro desafio não é jurídico, mas prático, tecnológico e estratégico.

Sem planejamento adequado, bens digitais podem simplesmente desaparecer, comprometendo o patrimônio acumulado ao longo da vida e frustrando a legítima expectativa dos herdeiros.

No contexto atual, planejar a sucessão digital é um ato de responsabilidade patrimonial e familiar, indispensável para quem deseja preservar seu legado tanto no mundo físico quanto no ambiente digital.

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PRÓ-REGULARIDADE RPPS: NOVO CAMINHO PARA FORTALECER A PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES https://htsadv.com.br/pro-regularidade-rpps-novo-caminho-para-fortalecer-a-previdencia-dos-servidores/2026/ https://htsadv.com.br/pro-regularidade-rpps-novo-caminho-para-fortalecer-a-previdencia-dos-servidores/2026/#respond Fri, 14 Aug 2026 18:52:42 +0000 https://htsadv.com.br/?p=1992
Diante do panorama atual da gestão previdenciária dos servidores públicos no Brasil, tema relevante não apenas pelas exigências legais, mas também pelo impacto financeiro e social que os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) exercem sobre os entes federativos, o Ministério da Previdência Social instituiu recentemente o “Pró-Regularidade RPPS”.
O programa surge como resposta aos desafios de conformidade e sustentabilidade enfren-tados pelos regimes próprios, especialmente no que se refere a pendências que compro-metem a emissão ou a manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), peça-chave para a atuação regular do RPPS e comprovação de sua adequação às normas gerais de gestão previdenciária. Na prática, o CRP é uma espécie de “selo de boa gover-nança”: sem ele, o ente perde acesso a importantes benefícios como celebrar convênios, receber transferências voluntárias de recursos e participar de programas federais.
O Pró-Regularidade encontra fundamento no art. 281-A e Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467/2022 (incluído pela Portaria MPS nº 2.010/2025) e possui seus procedimentos deta-lhados na Portaria SRPC/MPS nº 2.024, de 15 de outubro de 2025, sendo estruturado em módulos e fases, com prazos e requisitos diferenciados que permitem aos entes avanço gradual, regularização e manutenção da conformidade previdenciária. O foco principal é apoiar o RPPS na superação de dificuldades administrativas e operacionais e oferecer um caminho progressivo para que o regime possa resolver pendências e organizar sua estrutura interna, incluindo fases de diagnóstico, desenvolvimento de planos de ação, acompanha-mento e manutenção da conformidade, para que o ente vá além de uma verificação isolada e consolide a regularidade ao longo do tempo.
Entre as diretrizes do programa, destaca-se a busca pelo equilíbrio financeiro e atuarial do regime, aliada à regularização de inconsistências que dificultam a emissão ou renovação do CRP. Assim, visa estruturar requisitos e prazos diferenciados para cada fase, proporcionar um acompanhamento sistemático das ações e indicadores ao longo do processo e a manu-tenção contínua da conformidade com os padrões de gestão previdenciária. Para isso, o Pró-Regularidade oferece um ambiente regulamentado para que os regimes cuidem de in-consistências de dados cadastrais, governança, controles internos e outras exigências nor-mativas, com metas e etapas claras, não se tratando apenas de cumprir uma formalidade burocrática, mas de fortalecer o regime previdenciário para que opere de maneira susten-tável e alinhada às expectativas legais e de controle.
Nesse sentido, a lógica modular e progressiva do programa permite que o regime identifi-que melhor suas necessidades específicas e avance de forma ordenada, etapa por etapa,
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além disso, traz mecanismos relevantes como a possibilidade de emissão de CRP Emergen-cial enquanto o ente executa ajustes estruturais. Tais particularidades possibilitam que, mesmo entes menores, com equipes reduzidas ou com desafios administrativos mais com-plexos, caminhem rumo à regularidade com mais clareza e planejamento técnico.
Outra característica importante é que, embora a adesão ao programa seja, em regra, facul-tativa, ela se torna obrigatória para entes que pretendem celebrar parcelamentos de débitos previdenciários nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, que prevê condições especiais de parcelamento em até 300 meses. A formalização da adesão requer a assinatura de um Termo de Adesão, a ser enviado através do sistema Gescon-RPPS, que inclui com-promissos formais do ente federativo em seguir as etapas estabelecidas.
A partir da adesão, o RPPS passará por fases que vão desde a solução de pendências exis-tentes até a consolidação de práticas que sustentem o equilíbrio financeiro e atuarial. O regime se submete a um conjunto de obrigações e assume compromissos como: a regula-ridade no repasse de contribuições correntes, a utilização exclusiva dos recursos para pa-gamento de benefícios e taxa de administração, a adequação da legislação local às diretrizes da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como a comprovação de metas de governança e evolução de indicadores previdenciários.
Nesse contexto, o Pró-Regularidade pode representar um avanço para regimes que enfren-tam dificuldades de gestão, deficiências cadastrais, fragilidades atuariais, ou que simples-mente ainda não conseguiram cumprir todos os requisitos para a regularidade previdenci-ária. Isso significa que o regime não apenas caminharia para manter sua conformidade, mas também reforçaria sua governança, previsibilidade financeira e transparência perante segu-rados, servidores, órgãos de controle e o próprio ente federativo.
Cabe ressaltar que a instituição do programa dialoga com decisões judiciais e normativas recentes, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do CRP e incentivou a criação de mecanismos de apoio à regularização previdenciária, que permitam a correção de inconsistências administrativas de forma planejada e eficiente, re-forçando a importância jurídica e institucional de iniciativas como a aqui tratada.
Dessa forma, o Pró-Regularidade RPPS figura como um instrumento de governança previ-denciária com impacto direto na sustentabilidade dos regimes próprios, permitindo um ca-minho estruturado para correção de pendências, atendimento às normas gerais de gestão previdenciária, fortalecimento da credibilidade institucional e garantia da continuidade dos benefícios aos segurados, em direção a uma previdência pública mais forte e sustentável.

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A importância do Planejamento Sucessório objetivando a organização, proteção e continuidade do patrimônio familiar. https://htsadv.com.br/a-importancia-do-planejamento-sucessorio-objetivando-a-organizacao-protecao-e-continuidade-do-patrimonio-familiar/2026/ https://htsadv.com.br/a-importancia-do-planejamento-sucessorio-objetivando-a-organizacao-protecao-e-continuidade-do-patrimonio-familiar/2026/#respond Fri, 14 Aug 2026 18:48:15 +0000 https://htsadv.com.br/?p=1989 O planejamento sucessório é uma das ferramentas jurídicas mais relevantes para quem deseja preservar o patrimônio construído ao longo da vida, proteger a família e garantir segurança jurídica às futuras gerações. Muito além de um simples ato de transferência de bens, trata-se de uma estratégia que envolve organização patrimonial, prevenção de conflitos e eficiência econômica.

Na prática, o planejamento sucessório permite que o titular do patrimônio defina, ainda em vida, como seus bens serão administrados e transmitidos, evitando improvisos, disputas familiares e custos excessivos decorrentes de processos judiciais longos e complexos.

Na HTS Advogados, entendemos que planejar é um ato de responsabilidade, visão estratégica e cuidado com o legado familiar.

  1. Por que o planejamento sucessório é essencial?

A ausência de planejamento costuma gerar insegurança jurídica, conflitos entre herdeiros e desgaste emocional, além de custos elevados com inventários, tributos e disputas judiciais. Quando bem estruturado, o planejamento sucessório proporciona:

  1. Redução de conflitos familiares, ao estabelecer regras claras e previamente definidas;
    1. Eficiência patrimonial e tributária, evitando perdas desnecessárias;
    1. Agilidade na transmissão de bens, reduzindo burocracias e entraves legais;
    1. Proteção do patrimônio, inclusive contra riscos empresariais e passivos inesperados;
    1. Continuidade dos negócios familiares, preservando empresas e investimentos ao longo das gerações.

Mais do que organizar bens, o planejamento sucessório traz previsibilidade, segurança e tranquilidade para toda a família.

  1. Quando o planejamento sucessório se torna indispensável?

Embora possa ser realizado a qualquer momento, o planejamento torna-se ainda mais relevante quando há:

  • Acúmulo de patrimônio relevante;
    • Existência de herdeiros múltiplos ou famílias reconstituídas;
    • Atuação empresarial ou societária;
    • Bens diversificados (imóveis, participações societárias, investimentos financeiros, ativos no exterior);
    • Preocupação com eficiência tributária e proteção patrimonial;
    • Intenção de preservar o patrimônio ao longo das gerações.

Nessas situações, a ausência de planejamento pode gerar consequências jurídicas e financeiras difíceis de reverter.

  1. Principais instrumentos do planejamento sucessório

O planejamento sucessório deve ser personalizado, considerando o perfil familiar, patrimonial e empresarial de cada cliente. Entre os instrumentos mais utilizados, destacam-se:

3.1 Doação em vida com cláusulas restritivas

Permite a antecipação da herança com a inclusão de cláusulas como:

  • Incomunicabilidade, protegendo o bem de partilhas conjugais;
    • Impenhorabilidade, resguardando o patrimônio contra dívidas;
    • Reversão, garantindo o retorno do bem ao doador em determinadas situações.

É possível, ainda, reservar o usufruto, permitindo ao doador manter o uso, os rendimentos e, em certos casos, o controle do bem.

  • Holding patrimonial ou familiar

A constituição de uma holding é uma das estratégias mais utilizadas no planejamento sucessório moderno. Ela permite:

  • Centralizar a gestão patrimonial;
    • Facilitar a sucessão por meio da doação de quotas;
    • Reduzir conflitos familiares;
    • Organizar a governança patrimonial;
    • Otimizar a estrutura tributária, quando bem planejada.

A holding também contribui para a proteção do patrimônio e para a continuidade dos negócios familiares.

3.3  Previdência privada

A previdência privada pode ser uma ferramenta relevante no planejamento sucessório, sobretudo pela possibilidade de indicação direta de beneficiários e pela agilidade na transferência dos valores, muitas vezes fora do inventário.

3.4  Testamento

Embora muitas vezes negligenciado, o testamento continua sendo um instrumento importante para a destinação da parcela disponível do patrimônio, permitindo ajustes personalizados conforme a vontade do titular, sempre dentro dos limites legais.

3.5. Estruturas internacionais

Em determinados casos, especialmente quando há bens no exterior, podem ser utilizadas estruturas internacionais como parte do planejamento sucessório. Essas estratégias exigem análise técnica criteriosa, considerando aspectos tributários, sucessórios e regulatórios.

4. Planejamento sucessório e proteção patrimonial

O planejamento sucessório também exerce papel fundamental na proteção do patrimônio familiar. A correta segregação de ativos, a organização societária e a análise de riscos ajudam a minimizar e/ou evitar que o patrimônio pessoal seja afetado por eventuais contingências empresariais ou profissionais.

É essencial destacar que toda estrutura deve respeitar os limites legais, sendo vedadas práticas que caracterizem fraude ou ocultação patrimonial.

5. Não existem soluções padronizadas

Cada família possui uma realidade própria. Por isso, o planejamento sucessório deve ser construído de forma personalizada, considerando aspectos jurídicos, tributários, empresariais e familiares.

Na HTS Advogados, entendemos que soluções genéricas não atendem à complexidade das relações patrimoniais. Nosso trabalho é oferecer uma análise estratégica, segura e personalizada, sempre alinhada aos objetivos de cada cliente.

6. Conclusão

Planejar a sucessão é cuidar do presente e proteger o futuro. É garantir tranquilidade, organização e segurança jurídica para quem construiu patrimônio e para aqueles que o receberão.

A HTS Advogados atua de forma técnica, estratégica e personalizada na estruturação de planejamentos sucessórios, auxiliando famílias e empresários a tomarem decisões conscientes, seguras e sustentáveis ao longo do tempo.

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PRINCIPAIS CLÁUSULAS PROTETIVAS E DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM DOAÇÃO DE PAIS PARA FILHOS. https://htsadv.com.br/principais-clausulas-protetivas-e-de-preservacao-do-patrimonio-em-doacao-de-pais-para-filhos/2026/ https://htsadv.com.br/principais-clausulas-protetivas-e-de-preservacao-do-patrimonio-em-doacao-de-pais-para-filhos/2026/#respond Fri, 14 Aug 2026 18:31:14 +0000 https://htsadv.com.br/?p=1977 A doação de bens aos filhos é um ato que combina afeto e planejamento sucessório. Entretanto, a legislação brasileira impõe limites e cuidados especiais para que esse ato de liberalidade não viole direitos de outros herdeiros necessários nem comprometa a segurança patrimonial do próprio doador.

O Código Civil, em seus artigos 538 e seguintes, disciplina a doação, estabelecendo que ela pode ser realizada de forma gratuita ou com encargos, mas deve sempre respeitar a legítima (metade do patrimônio destinada obrigatoriamente aos herdeiros necessários). Por isso, a redação de cláusulas específicas no contrato de doação é essencial para adequar o ato à vontade do doador e às exigências legais, prevenindo futuros litígios.

A seguir, analisamos as cláusulas mais relevantes.

Cláusula de Adiantamento da Legítima

Conforme dispõe o artigo 544 do Código Civil, a doação feita a descendente deve ser considerada adiantamento da herança, salvo se o doador expressamente dispuser em contrário. Essa cláusula confere transparência e evita alegações de ofensa à legítima, uma vez que o bem será colacionado no inventário, equilibrando a divisão entre os herdeiros.

Na prática, essa previsão é fundamental para reduzir disputas familiares, já que estabelece, de forma inequívoca, que a doação não constitui privilégio, mas simples antecipação daquilo que o filho já teria direito por lei.

Cláusula de Usufruto Vitalício

O usufruto vitalício é amparado pelo artigo 1.390 do Código Civil e permite ao doador conservar o direito de usar e perceber os frutos do bem doado até seu falecimento. Essa cláusula garante segurança financeira e habitacional ao doador, sobretudo em imóveis residenciais.

Assim, mesmo que a propriedade seja transmitida ao filho, o doador assegura a continuidade de sua moradia ou a percepção de rendimentos de alugueis, mantendo sua autonomia econômica e qualidade de vida.

Cláusula de Inalienabilidade

A inalienabilidade é prevista no artigo 1.911 do Código Civil e cumpre a função de impedir a venda, cessão ou oneração do bem pelo donatário, seja durante o usufruto ou pelo prazo estabelecido contratualmente.

Essa cláusula é especialmente útil em situações em que o doador pretende preservar o patrimônio familiar contra alienações precipitadas ou forçadas, assegurando que o bem permaneça protegido até o momento oportuno, normalmente vinculado ao término do usufruto ou a outro marco temporal definido.

Cláusula de Reversão

Nos termos do artigo 547 do Código Civil, é lícito ao doador estipular que os bens doados retornem ao seu patrimônio no caso de falecimento do donatário antes dele. Essa previsão é uma medida de prudência, pois impede que o bem seja transmitido aos herdeiros do filho, preservando a intenção original do doador.

Na ausência dessa cláusula, corre-se o risco de o bem ser incorporado ao acervo hereditário do donatário e, eventualmente, transferido a terceiros estranhos à família nuclear, o que pode contrariar o objetivo do doador.

Cláusula de Incomunicabilidade

Amparada pelo artigo 1.668, inciso I, do Código Civil, a cláusula de incomunicabilidade protege o bem contra a comunicação ao cônjuge do donatário, independentemente do regime de bens adotado no casamento ou união estável.

Essa disposição revela-se indispensável em um cenário em que os índices de divórcio e dissolução de uniões são elevados. Com ela, o patrimônio doado permanece exclusivo do filho, não sendo partilhado em eventual separação conjugal.

Cláusula de Impenhorabilidade

Também prevista no artigo 1.911 do Código Civil, a cláusula de impenhorabilidade assegura que o bem não poderá ser atingido por dívidas do donatário. Trata-se de mecanismo protetivo que blinda o patrimônio transferido contra credores, garantindo que o bem doado cumpra sua função familiar e sucessória.

Essa cláusula é particularmente relevante quando o filho exerce atividades empresariais ou está sujeito a riscos de mercado, evitando que o patrimônio familiar seja exposto a execuções judiciais.

Considerações Finais

O contrato de doação, quando estruturado com cláusulas protetivas, revela-se um importante instrumento de planejamento sucessório e patrimonial, permitindo que os pais antecipem a transmissão de bens sem abrir mão da segurança jurídica e do equilíbrio entre os herdeiros.

Cada cláusula desempenha função específica: algumas voltadas à proteção do doador (usufruto vitalício, reversão), outras à proteção do donatário (impenhorabilidade, incomunicabilidade) e outras ainda à preservação da igualdade sucessória (adiantamento da legítima).

Diante da complexidade das relações familiares e das nuances da legislação civil, recomenda-se que a doação seja formalizada sempre com orientação de advogado especializado em Direito de Família e Sucessões, que poderá personalizar as cláusulas de acordo com a realidade do cliente e garantir a plena validade jurídica do contrato.

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Responsabilidade Limitada em FIDC: Esclarecimentos da CVM e Implicações para Investidores https://htsadv.com.br/responsabilidade-limitada-em-fidc-esclarecimentos-da-cvm-e-implicacoes-para-investidores/2026/ https://htsadv.com.br/responsabilidade-limitada-em-fidc-esclarecimentos-da-cvm-e-implicacoes-para-investidores/2026/#respond Fri, 14 Aug 2026 18:30:13 +0000 https://htsadv.com.br/?p=1975 A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio do Ofício-Circular nº 6/2024, trouxe esclarecimentos importantes sobre a responsabilidade limitada dos cotistas dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). O documento esclarece que, caso uma classe do FIDC seja estruturada com responsabilidade limitada, todas as suas subclasses também estarão sob essa mesma restrição. Contudo, esse fator não impede que cotistas de subclasses subordinadas sejam chamados a realizar aportes adicionais, desde que previsto no regulamento do fundo.

Responsabilidade Limitada e Chamadas de Capital

De acordo com o artigo 18 da Resolução CVM nº 175/2022, a responsabilidade dos cotistas pode ser limitada ao valor por eles subscrito, devendo a classe correspondente ser identificada com o sufixo “Responsabilidade Limitada”. Entretanto, a CVM esclarece que essa limitação se vincula à insolvência da classe, não se confundindo com a necessidade de recomposição do índice de subordinação.

Isso significa que, caso um FIDC possua uma estrutura com classes de cotas subordinadas e seniores, os cotistas da classe subordinada podem ser chamados a aportar novos recursos para recompor o índice de subordinação e garantir a estabilidade financeira do fundo. Essa exigência pode estar expressamente prevista no regulamento do fundo e, quando aplicada, visa proteger o investimento dos cotistas da classe sênior, reduzindo os riscos de inadimplência e reforçando a resiliência da estrutura.

Impacto para RPPS (Regimes Próprios de Previdência Social)

Os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), que possuem diretrizes específicas de alocação de investimentos, não podem investir em cotas subordinadas de FIDC, apenas em cotas seniores. No entanto, ao avaliar um investimento nesse tipo de fundo, é essencial que os gestores do RPPS verifiquem se o regulamento prevê a recomposição do índice de subordinação para as classes subordinadas.

Isso ocorre porque a exigência de recomposição aumenta a segurança dos cotistas seniores, uma vez que os investidores subordinados são obrigados a injetar novos recursos para garantir a adequação do fundo. Dessa forma, a análise regulatória do FIDC deve considerar não apenas a classificação das cotas, mas também as regras internas sobre manutenção da subordinação.

Considerações Finais

O Ofício-Circular nº 6/2024 reforça a necessidade de os investidores, sobretudo aqueles que possuem participação em cotas subordinadas, analisarem criteriosamente o regulamento do FIDC antes de aportar recursos. A responsabilidade limitada protege contra a insolvência da classe, mas não impede obrigações adicionais que podem impactar a liquidez do investimento.

No caso dos RPPS, é necessário analisar a presença de cláusulas que garantam a recomposição do índice de subordinação, aumentando a segurança dos cotistas seniores e reduzindo a exposição ao risco.

Para acessar o Ofício-Circular nº 6/2024 na íntegra, consulte a CVM.

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Inventário Extrajudicial: Modernização, Eficiência e os Avanços Trazidos pela Resolução CNJ nº 571/2024 https://htsadv.com.br/inventario-extrajudicial-modernizacao-eficiencia-e-os-avancos-trazidos-pela-resolucao-cnj-no-571-2024/2026/ https://htsadv.com.br/inventario-extrajudicial-modernizacao-eficiencia-e-os-avancos-trazidos-pela-resolucao-cnj-no-571-2024/2026/#respond Fri, 14 Aug 2026 18:24:41 +0000 https://htsadv.com.br/?p=1973 O inventário extrajudicial consolidou-se, ao longo dos últimos anos, como uma das mais relevantes inovações no Direito de Família e Sucessões. Estabelecido inicialmente pela Resolução CNJ nº 35/2007, o procedimento permitiu que herdeiros maiores, capazes e em consenso resolvessem a partilha de bens diretamente em Cartório de Notas, sem necessidade de judicialização.

Essa possibilidade representou um marco no movimento de desburocratização do Judiciário, reduzindo o acúmulo de processos judiciais e promovendo maior autonomia às famílias em um momento sensível de organização patrimonial.

Além de conferir celeridade e economia, o inventário extrajudicial também proporciona um ambiente mais pacífico para a resolução das questões sucessórias, já que privilegia a vontade consensual dos herdeiros e permite a elaboração de soluções personalizadas para cada núcleo familiar.

No entanto, a prática diária demonstrou que, embora eficiente, o inventário extrajudicial ainda possuía limitações legais que obrigavam muitos casos a seguir pela via judicial, mesmo quando existia consenso entre os herdeiros.

Reconhecendo essa necessidade de evolução, o CNJ editou a Resolução nº 571/2024, que atualiza, amplia e flexibiliza diversos dispositivos da Resolução nº 35/2007, marcando um avanço significativo no sistema notarial brasileiro.

Das Inovações trazidas pela da Resolução CNJ nº 571/2024

A nova resolução trouxe aprimoramentos substanciais que transformam a realidade prática dos inventários em cartório, permitindo que situações antes restritas ao Judiciário passem a ser resolvidas extrajudicialmente com segurança, controle institucional e supervisão adequada.

A seguir, destacam-se os pontos mais relevantes, agora com maior aprofundamento interpretativo.

Inventário Extrajudicial com Herdeiro Menor ou Incapaz: Segurança e Integridade Patrimonial

Possivelmente a mais impactante inovação é a possibilidade de realizar inventário extrajudicial mesmo havendo interessado menor ou incapaz.

Essa mudança representa uma verdadeira quebra de paradigma, pois por quase duas décadas a presença de menor era causa obrigatória de inventário judicial.

A partir da Resolução 571/2024, o procedimento extrajudicial com a participação de menor ou incapaz é permitido desde que:

  1. o menor/incapaz receba seu quinhão em parte ideal de cada bem do acervo;
  2. sejam preservados integralmente seus direitos sucessórios;
  3. não ocorra alienação de bens pertencentes ao menor;
  4. haja manifestação favorável do Ministério Público, que passa a atuar como fiscal protetor da capacidade civil;
  5. o tabelião encaminhe o procedimento ao MP antes da lavratura da escritura, garantindo supervisão pública.

Além disso, a resolução orienta sobre situações envolvendo nascituro, reforçando a necessidade de observância do direito sucessório mesmo antes do nascimento.

Essa flexibilização beneficia milhares de famílias que, apesar de terem consenso, eram obrigadas a enfrentar anos de processo judicial. Atualmente, desde que preservados os interesses do vulnerável, o inventário pode ser concluído com rapidez, segurança jurídica e economia.

Inventário Extrajudicial com Testamento: Celeridade sem Abrir Mão do Controle Judicial

Outra inovação de grande relevância é a autorização para realizar inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que cumpridas garantias específicas.

Historicamente, a existência de testamento obrigava o inventário judicial, ainda que todos os herdeiros estivessem de pleno acordo. Agora, o inventário extrajudicial é permitido quando:

  1. o testamento já tiver sido validado judicialmente;
  2. todos os interessados forem capazes;
  3. houver consenso quanto à partilha e cumprimento das disposições testamentárias;
  4. todos estejam assistidos por advogado;
  5. as regras de proteção ao menor, caso exista, sejam observadas.

Essa medida substitui longos trâmites judiciais por um procedimento mais eficiente, sem renunciar à necessária confirmação judicial da validade do testamento.

Venda de Bens Antes da Partilha: Solução Para a Falta de Liquidez do Espólio

Outro avanço extraordinário é a possibilidade de o inventariante ser autorizado, por escritura pública, a alienar bens do espólio antes da partilha.

Esse mecanismo antes utilizado só no inventário judicial, tem como principal objetivo atender a um problema recorrente de muitos espólios que não possuem recursos financeiros para pagar os impostos, taxas e demais custos como por exemplo: ITCMD, custas e emolumentos, taxas cartorárias, honorários advocatícios, tributos, despesas de conservação de bens entre outros.

Importante destacar que, a resolução Resolução CNJ nº 571/2024 permite a venda antecipada de bens do espólio desde que atenda aos seguintes requisitos:

  1. o produto da venda seja vinculado ao pagamento das despesas listadas;
  2. todos os impostos já tenham sido apurados;
  3. haja prestação de garantia real ou fidejussória pelo inventariante;
  4. não exista indisponibilidade patrimonial;
  5. o prazo para quitação das despesas seja de até 1 ano;
  6. a operação seja documentada com rigor pelo próprio tabelião.

Com essa possibilidade de alienação de bens do espólio, além de agilizar o procedimento do inventário extrajudicial, evita que os herdeiros tenham que arcar com custos imediatos ou contrair empréstimos para viabilizar o inventário.

Reconhecimento da União Estável no Inventário Extrajudicial

A Resolução CNJ nº 571/2024 também avança no reconhecimento da união estável, permitindo que o convivente sobrevivente figure como herdeiro na própria escritura, desde que a união seja reconhecida pelos demais herdeiros e/ou já tenha sido previamente reconhecida a união por sentença, escritura ou termo declaratório devidamente registrado.

Esse reconhecimento reforça a equiparação constitucional entre casamento e união estável, eliminando discussões que, antes, levavam o caso para o Judiciário retardando mais ainda a conclusão do inventário.

Fortalecimento da Atuação do Tabelião e a Segurança do Procedimento

A Resolução 571/2024 amplia o papel do tabelião, conferindo-lhe a legitimidade para cobrar emolumentos adicionais se houver discordância da Fazenda Pública sobre o valor dos bens, o dever de recusar a lavratura da escritura em caso de indícios de fraude, simulação ou vício de vontade e a possibilidade de lavrar certidões e traslados específicos por quesitos, conferindo maior privacidade ao procedimento.

A ampliação dos poderes do tabelião trazidas pela Resolução CNJ nº 571/2024 não é apenas administrativa, pois trata-se de medida que reforça o dever de prudência, imparcialidade e fiscalização da fé pública notarial.

Livre Escolha do Tabelião e Efetividade Imediata da Escritura

Outra novidade que também foi contemplada pela Resolução CNJ nº 571/2024, foi a escolha do inventário extrajudicial em todo território brasileiro, independentemente do local do óbito, domicílio do falecido ou da situação dos bens. Essa liberdade é uma grande vantagem do inventário extrajudicial, pois não se aplicam as regras de competência territorial do Código de Processo Civil, que são válidas apenas para o inventário judicial. 

Ou seja, as famílias podem escolher qualquer Cartório de Notas do país, ampliando o acesso e eliminando burocracias.

Conclusão:

A Resolução CNJ nº 571/2024 marca um novo capítulo na evolução do inventário extrajudicial no Brasil, consolidando-o como um instrumento moderno, acessível e amplamente eficaz para a organização patrimonial pós-morte. Ao ampliar hipóteses de utilização do procedimento, permitir a sua realização mesmo com a presença de herdeiros menores ou incapazes, admitir a existência de testamento, autorizar a alienação de bens antes da partilha e reforçar o papel fiscalizador do tabelião, o CNJ promove uma verdadeira atualização estrutural do sistema notarial brasileiro.

Trata-se de uma mudança que prestigia a autonomia das famílias, reduz a judicialização desnecessária e oferece maior racionalidade aos procedimentos sucessórios, sem abrir mão da segurança jurídica, do controle institucional e da proteção dos vulneráveis. Além disso, a possibilidade de livre escolha do tabelião em qualquer parte do território nacional democratiza o acesso e confere ainda mais eficiência ao procedimento.

Diante dessas inovações, o inventário extrajudicial reafirma-se como a via mais célere, econômica e adequada para a solução de grande parte das sucessões, tornando-se um instrumento compatível com as demandas sociais contemporâneas e com a necessidade de um sistema de justiça mais leve, desburocratizado e eficaz. A Resolução CNJ nº 571/2024, portanto, não apenas moderniza o instituto, mas o fortalece como ferramenta essencial de pacificação familiar e organização patrimonial no Brasil.

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