Introdução
O aumento da popularidade das apostas esportivas tem gerado intensos debates, tanto no que diz respeito à sua moralidade quanto à sua regulamentação jurídica. Esse tema foi normatizado pela Lei nº 14.790/2023, que dispõe sobre a modalidade lotérica denominada “apostas de quota fixa”.
As apostas de quota fixa são definidas como “o fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada”. Em termos práticos, isso significa que o apostador pode visualizar, no momento da aposta, o valor possível de ganho em caso de sucesso.
A Lei nº 14.790/2023 estabelece que, para operar atividades de apostas de quota fixa no Brasil, é necessário obter autorização do Ministério da Fazenda. Os operadores devem ser constituídos conforme a legislação brasileira e possuir sede e administração no Brasil, atendendo às exigências regulamentares.
Além disso, a Lei também regulamenta as condições para apostas e a tributação dos ganhos. O apostador deve ser maior de idade e não pode estar em situações que lhe confiram vantagens indevidas, como o acesso a informações privilegiadas (art. 26).
Um ponto relevante é que, antes da vigência da Lei, muitas operadoras de apostas realizavam suas atividades fora do território nacional. O art. 7º da Lei nº 14.790/2023 obriga as empresas a terem sede e administração no Brasil, garantindo maior proteção ao apostador. Essa medida facilita o acesso ao Poder Judiciário e a declaração e o recolhimento de tributos incidentes sobre os ganhos.
Tributação do Apostador
De acordo com a Lei nº 14.790/2023, a alíquota aplicável à tributação dos ganhos obtidos por apostadores é de 15% (quinze por cento), calculada sobre o “prêmio líquido” – ou seja, o resultado positivo obtido após a dedução das perdas incorridas em apostas de mesma natureza ao longo do ano.
O § 3º do art. 31 da Lei determina que o apostador deve apurar seus ganhos e perdas anualmente e recolher o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), caso tenha resultado positivo, até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do ano-calendário. Assim, os ganhos obtidos em 2024 deverão ser declarados e tributados até o último dia útil de janeiro de 2025.
Entretanto, a falta de regulamentação clara pela Receita Federal sobre os procedimentos para recolhimento do imposto tem gerado incertezas. Em 6 de maio de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.191, que tratava da tributação dos prêmios, mas sua aplicação foi revogada após o Congresso Nacional derrubar vetos presidenciais à Lei nº 14.790/2023. Atualmente, prevalece a redação original do art. 31 da Lei.
Conforme a Instrução Normativa revogada, eram estabelecidos os seguintes pontos:
- Prêmios até R$ 2.259,20 (primeira faixa da tabela mensal do IRPF) seriam isentos de imposto;
- Os prêmios líquidos seriam tributados em 15% diretamente na fonte;
- O operador de apostas seria responsável pelo recolhimento do IRRF;
- Vedava-se a compensação de perdas incorridas em outras apostas para cálculo do prêmio líquido.
Com a revogação, não há atualmente orientação normativa para o recolhimento do IRPF sobre ganhos em apostas esportivas. Recomenda-se que o contribuinte:
- Reserve, após a apuração anual, 15% do prêmio líquido para o recolhimento futuro;
- Consulte a Receita Federal para obter interpretação da legislação tributária aplicável;
- Caso não haja regulamentação até a data-limite, considere consignar judicialmente o pagamento, efetuando o depósito em juízo.
Conclusão
A ausência de regulamentação clara sobre a tributação de ganhos em apostas esportivas representa um desafio tanto para apostadores quanto para operadores. A publicação de uma Instrução Normativa pela Receita Federal é essencial para trazer segurança jurídica e evitar conflitos judiciais. Enquanto isso não ocorre, é fundamental que os contribuintes se organizem financeiramente e busquem orientação especializada para cumprir suas obrigações tributárias de forma adequada.