A TRIBUTAÇÃO DA DOAÇÃO DE COTAS APÓS A LC 227/2026

Valor de mercado, zona cinzenta de valuation e a carga tributária combinada sobre holdings patrimoniais e empresas operacionais

Fevereiro de 2026

Artigo elaborado com base na LC 227/2026, no Tema 1.371 do STJ,

no Tema 1.391 do STF, na Lei nº 15.270/2025 e no art. 148 do CTN

1. Introdução

A publicação da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, consolidou um novo paradigma para a tributação das transferências patrimoniais gratuitas no Brasil. Originada do PLP 108/2024, aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro de 2025, a norma não se limitou a regulamentar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): trouxe consigo um livro inteiro dedicado às normas gerais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), com impactos profundos sobre o planejamento patrimonial e sucessório.

Uma das questões mais debatidas desde então pode ser resumida em uma pergunta aparentemente simples: a aplicação do valor de mercado nas cotas, para fins de doação, já está vigente ou ainda depende de legislação estadual? A resposta, como se verá, não se resolve em termos binários, e envolve camadas de análise que vão muito além do ITCMD isoladamente considerado.

Este artigo propõe uma análise abrangente do cenário pós-LC 227, abordando não apenas a questão da base de cálculo do ITCMD sobre cotas, mas também a zona cinzenta de valuation que surge na lacuna entre a lei complementar e as legislações estaduais, as diferenças práticas entre holdings patrimoniais e empresas operacionais, e um aspecto frequentemente negligenciado nos debates correntes: a carga tributária combinada que incide sobre as doações, envolvendo também o Imposto sobre a Renda do doador (ganho de capital) e do donatário (IRPFM).

2. O Cenário Anterior: CTN, Tema 1.371 e a Cobrança a Valor de Mercado

Antes da LC 227/2026, a base de cálculo do ITCMD sobre participações societárias era terreno de intensa controvérsia. Diferentemente das ações negociadas em bolsa, cujo preço de mercado é determinado diariamente, as cotas de sociedades fechadas não possuem cotação pública que sirva de referência objetiva.

Nesse vácuo, era prática recorrente entre contribuintes utilizar o patrimônio líquido contábil como base. Os Estados, por sua vez, dividiam-se: alguns aceitavam esse critério, enquanto outros buscavam alcançar o valor de mercado valendo-se do artigo 148 do Código Tributário Nacional, que autoriza o arbitramento quando as declarações do contribuinte “não merecerem fé”.

O Tema 1.371 do STJ, julgado em dezembro de 2025 pela Primeira Seção sob o rito dos repetitivos, fixou tese determinante: a prerrogativa de arbitramento decorre diretamente do CTN e não pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. Seu exercício, contudo, condiciona-se à instauração de procedimento administrativo individualizado, com contraditório e ampla defesa, cabendo à Administração comprovar que o valor declarado está “absolutamente fora do valor de mercado”.

Na prática, isso significa que, mesmo antes da LC 227/2026, a maioria dos Estados já dispunha de fundamento para exigir a base de cálculo a valor de mercado. A Segunda Turma do STJ, no REsp 2.139.412/MT, já havia decidido que o ITCMD sobre cotas de holdings familiares deve ser calculado com base no valor de mercado dos bens imóveis integralizados, e não pelo valor patrimonial contábil.

3. O Que Trouxe a LC 227/2026

O art. 9º da LC 227 é inequívoco: “A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido, apurado na data da ocorrência do fato gerador.”

Para participações societárias não negociadas em mercados organizados, a lei determina a aplicação de metodologia tecnicamente idônea que contemple, inclusive, a perspectiva de geração de caixa do empreendimento. O valor mínimo corresponderá ao patrimônio líquido ajustado pela reavaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (goodwill).

A norma também trouxe outras inovações estruturais com impacto direto sobre as doações de cotas, que podem ser sintetizadas no quadro abaixo:

TemaImpacto da LC 227/2026
Base de cálculoValor de mercado, com metodologia que contemple FCD e goodwill para sociedades fechadas
ProgressividadeAlíquotas progressivas obrigatórias, respeitado o teto de 8% do Senado Federal
Doações sucessivasCumulação de valores entre mesmo doador e donatário, com recálculo do imposto a cada nova doação
TrustsITCMD incide apenas na efetiva transferência aos beneficiários, vedada a antecipação para a constituição
Bens no exteriorRegulamentação da competência estadual, atendendo ao Tema 825 do STF

4. Depende de Lei Estadual? A Resposta em Camadas

A LC 227, como lei complementar que veicula normas gerais de direito tributário (art. 146, III, CF), vincula os Estados no exercício de sua competência legislativa. Contudo, sua aplicação plena depende de que os entes federativos editem legislações internas compatíveis com as novas diretrizes.

A resposta mais precisa, portanto, exige distinguir três planos:

4.1. O valor de mercado como base de cálculo

Já é exigível. Seja pela LC 227, seja pelo entendimento consolidado no Tema 1.371 do STJ e no art. 148 do CTN, os Estados dispõem de fundamento para exigir que a base de cálculo reflita o valor real dos bens transmitidos. A maioria dos Estados já cobra dessa forma.

4.2. O método específico de avaliação (FCD + goodwill)

Depende de regulamentação estadual para sua plena operacionalização. A LC 227 estabelece os parâmetros gerais, mas a definição de procedimentos de avaliação, requisitos de laudos e mecanismos de impugnação permanece na esfera de competência legislativa de cada Estado.

4.3. A progressividade das alíquotas

Depende integralmente de lei estadual. Estados que adotam alíquota fixa, como São Paulo (atualmente 4%), deverão editar legislação específica para implementar as faixas progressivas. Leis publicadas em 2026 só produzirão efeitos a partir de 2027, respeitada a anterioridade anual e nonagesimal. No caso de São Paulo, já tramitam na Assembleia Legislativa os PLs 07/2024 e 409/2025 com essa finalidade.

5. A Zona Cinzenta de Valuation

É na lacuna temporal entre a vigência da LC 227 e a edição das leis estaduais que se forma a zona cinzenta mais problemática. Quando um Estado prevê que a base do ITCMD será o valor de mercado, mas não regulamenta o método de apuração, abre-se espaço para divergências significativas entre Fisco e contribuinte.

A questão central é: pode o contribuinte argumentar que, sem regulamentação estadual do FCD, a perspectiva de geração de caixa não é exigível? Ou pode o Fisco invocar diretamente a LC 227 para exigir avaliação por esse método?

A resposta não é pacífica. Há argumentos em ambos os sentidos:

Argumento pró-FiscoArgumento pró-contribuinte
LC 227 é autoaplicável quanto à definição de valor de mercado; cabe ao Estado apenas operacionalizarSem lei estadual que discipline o método, a exigência do FCD carece de base legal local (art. 150, I, CF)
Art. 148 do CTN + Tema 1.371 já autorizam arbitramento quando valor declarado é inidôneoArbitramento exige procedimento individualizado com ônus da prova para o Fisco
Tendência jurisprudencial (REsp 2.139.412/MT) favorece base a valor de mercadoPremissas do FCD são inerentemente subjetivas e exigem regulamentação para segurança jurídica

Essa indefinição metodológica ganha contornos distintos conforme o tipo de sociedade envolvida, como se analisa a seguir.

6. Holdings Patrimoniais vs. Empresas Operacionais

6.1. Holdings patrimoniais: menor complexidade

Nas holdings constituídas para deter e administrar bens imóveis, a discussão sobre metodologia tende a ser menos controversa. O ativo subjacente possui valor de mercado relativamente aferível por avaliações imobiliárias e dados comparativos de transações.

A avaliação converge para o patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos imóveis a valor de mercado, sem necessidade de projeções de fluxo de caixa significativas. O fundo de comércio, em uma holding puramente patrimonial, é irrelevante ou desprezível, pois não há atividade empresarial operacional geradora de goodwill.

Historicamente, essa diferença de base de cálculo entre doar o imóvel diretamente e doar cotas da holding representava uma vantagem fiscal relevante. Com a LC 227, essa diferença tende a se reduzir drasticamente. A holding continua útil como ferramenta de governança, organização sucessória e proteção patrimonial, mas perde parte de sua função como instrumento de economia tributária.

6.2. Empresas operacionais: o problema do FCD

A complexidade se eleva substancialmente nas empresas com atividade econômica produtiva, geração de receita, carteira de clientes, contratos, marca e intangíveis que compõem o fundo de comércio.

Nessas sociedades, o valor de mercado das cotas é, por definição, superior ao patrimônio líquido ajustado, pois incorpora a capacidade de geração de caixa futuro. O Fluxo de Caixa Descontado (FCD), método consagrado em operações de M&A e em laudos para fins societários (art. 8º da Lei 6.404/76), é a metodologia que a LC 227 expressamente contempla.

Contudo, o FCD envolve premissas inerentemente subjetivas: taxa de desconto (WACC), projeção de receitas e despesas, perpetuidade, cenários macroeconômicos. A ausência de regulamentação estadual sobre quais premissas adotar cria margem para disputas. É aqui que reside a principal zona cinzenta para empresas operacionais, e onde a discussão sobre a obrigatoriedade do FCD antes da regulamentação estadual permanece como o ponto de atenção estratégica mais relevante.

7. A Carga Tributária Combinada: O Elefante na Sala

A discussão sobre doação de cotas frequentemente se concentra no ITCMD. Ocorre que, a depender da forma e dos valores envolvidos, a doação pode desencadear uma carga tributária combinada que vai muito além do imposto estadual.

7.1. ITCMD: o imposto estadual

Com a LC 227, a base de cálculo será o valor de mercado das cotas, apurado por metodologia idônea. As alíquotas, que em muitos Estados já são progressivas, deverão obrigatoriamente sê-lo, com faixas que podem chegar ao teto de 8%. A tendência legislativa, que se observa tanto no debate interno quanto em comparações internacionais, é de elevação desse teto.

7.2. Imposto de Renda sobre ganho de capital: a tributação do doador

Quando o doador transfere as cotas ao donatário pelo valor de mercado — e não pelo valor histórico de aquisição —, apura-se ganho de capital tributável pelo IRPF. A alíquota varia de 15% a 22,5% conforme o montante do ganho.

A constitucionalidade dessa incidência, especificamente nas doações a título de antecipação de legítima, está sendo examinada pelo STF no Tema 1.391 (RE 1.522.312), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. A tese a ser fixada é: “Constitucionalidade da incidência de IRPF sobre o ganho de capital na doação a título de adiantamento de legítima.”

O argumento central dos contribuintes é consistente: quem doa não “aufere renda ou proventos” — sofre decréscimo patrimonial. Ademais, a cobrança configuraria bitributação, já que o ITCMD também incide sobre a mesma operação. Apesar disso, o relator já se posicionou favoravelmente ao Fisco em julgados anteriores, o que torna a expectativa de resultado incerta.

7.3. IRPFM: o novo imposto mínimo sobre o donatário

A Lei nº 15.270/2025 introduziu o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), com alíquota de até 10%. Doações que não constituam antecipação de legítima ou herança e que integrem renda anual superior a R$ 600 mil estão sujeitas a essa incidência.

A constitucionalidade do IRPFM sobre doações é questão que já começa a ser debatida. O art. 6º, XVI, da Lei 7.713/88 isenta do imposto de renda os valores adquiridos por doação. Se há isenção legal, estaria o IRPFM constituindo um novo imposto sem fundamento de validade constitucional? Estar-se-ia tributando o patrimônio, e não a renda?

7.4. A soma dos tributos

O quadro a seguir ilustra a carga tributária combinada que pode incidir sobre uma operação de doação de cotas:

TributoSujeito passivoBase / HipóteseAlíquota
ITCMDDonatárioValor de mercado das cotasAté 8%
IRPF – Ganho de capitalDoadorDiferença entre valor de mercado e custo de aquisição15% a 22,5%
IRPFMDonatárioDoações (não legítima) > R$ 600 mil/anoAté 10%

Na hipótese mais onerosa, a combinação de ITCMD (8%), IRPF sobre ganho de capital (até 22,5%) e IRPFM (até 10%) pode representar uma carga tributária agregada superior a 30% sobre a operação de doação. Esse patamar aproxima o Brasil das alíquotas praticadas em países desenvolvidos para tributos equivalentes — com a diferença de que, naqueles países, a incidência é tipicamente única e não cumulativa entre diferentes esferas federativas e tributos.

8. Doações Sucessivas: O Fim do Fracionamento

A LC 227 introduziu mecanismo que pode neutralizar estratégias clássicas de fracionamento de doações para enquadramento em faixas menores de tributação. A norma determina que, nas doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, todas as transmissões realizadas dentro do prazo definido pela legislação estadual deverão ser consideradas para fins de cálculo.

A cada nova doação, o imposto será recalculado pela soma dos valores anteriormente transmitidos, com dedução do que já foi pago. Dependendo da legislação estadual, o período de cumulação poderá ir além do ano-calendário, reduzindo drasticamente a eficiência de estratégias baseadas na divisão temporal das transferências.

9. Trusts e Estruturas Internacionais

A LC 227 regulamenta, pela primeira vez em lei complementar, a incidência do ITCMD sobre trusts constituídos no exterior. A regra é clara: o imposto só incide na efetiva transferência dos bens aos beneficiários, vedada a antecipação para o momento da constituição. Essa disciplina aplica-se tanto a trusts revogáveis quanto irrevogáveis, uniformizando o tratamento e conferindo segurança jurídica aos contribuintes.

No campo das transmissões com elemento de extraterritorialidade, a norma atende finalmente à exigência constitucional reafirmada pelo STF no Tema 825, viabilizando a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças envolvendo bens, doadores ou herdeiros no exterior. A efetiva cobrança, contudo, dependerá da edição de leis estaduais específicas.

O planejamento internacional não se torna inviável, mas passa a exigir maior robustez jurídica, documentação detalhada e estruturação técnica mais sofisticada. O foco regulatório desloca-se da estrutura jurídica utilizada para a transferência efetiva de riqueza ao beneficiário.

10. Janela de Oportunidade e Recomendações Práticas

O período de transição normativa cria uma janela de oportunidade real, mas que deve ser avaliada com cautela e assessoramento especializado.

Para holdings patrimoniais: a avaliação imobiliária dos ativos subjacentes é o caminho mais seguro. A diferença entre valor contábil e valor de mercado dos imóveis tende a diminuir, mas operações realizadas antes da vigência das alíquotas progressivas estaduais podem representar economia significativa.

Para empresas operacionais: a indefinição sobre a obrigatoriedade do FCD antes da regulamentação estadual cria tanto oportunidade quanto risco. Contribuintes que optarem pelo patrimônio líquido ajustado, sem contemplar o goodwill, devem estar cientes de que o Fisco poderá contestar, e que a tendência normativa é claramente desfavorável.

Para doações em geral: considerar a carga combinada (ITCMD + IRPF sobre ganho de capital + eventual IRPFM) é essencial. O que antes era “mera liberalidade” agora exige planejamento tributário cuidadoso, com simulação de cenários e avaliação da estrutura mais eficiente.

Para doações parceladas: o mecanismo de cumulação da LC 227 reduz a eficiência do fracionamento. Estrategistas devem considerar o prazo de cumulação que cada Estado definirá em sua legislação.

Prazos: doações já formalizadas permanecem regidas pela legislação vigente à época. As novas regras de progressividade dependem de leis estaduais, que só produzirão efeitos a partir de 2027, respeitada a anterioridade. Há, portanto, uma janela ao longo de 2026.

11. Conclusão

A LC 227/2026 não operou no vazio. Ela consolidou e aprofundou um movimento que já se desenhava na jurisprudência do STJ e na prática arrecadatória dos Estados. O valor de mercado como base de cálculo do ITCMD sobre cotas é, hoje, a regra e não a exceção.

A necessidade de legislação estadual persiste para a plena operacionalização dos métodos de avaliação e das alíquotas progressivas, mas essa lacuna não deve ser interpretada como blindagem contra a cobrança a valor de mercado. A zona cinzenta de valuation, embora real, tende a ser progressivamente reduzida à medida que os Estados editem suas regulamentações.

Mais do que isso, a análise isolada do ITCMD já não basta. A carga tributária combinada que pode incidir sobre uma doação de cotas — envolvendo ITCMD, IRPF sobre ganho de capital e IRPFM — configura cenário substancialmente mais oneroso do que o existente até recentemente. A discussão constitucional sobre a incidência do IR sobre doações (Tema 1.391 do STF) e sobre o IRPFM adiciona camada de incerteza jurídica que reforça a necessidade de planejamento tempestivo.

A prudência recomenda que contribuintes e seus assessores tratem a avaliação de participações societárias com o rigor técnico que a nova ordem normativa exige, distinguindo com clareza as holdings patrimoniais das empresas operacionais, e considerando a totalidade da carga tributária envolvida. O que antes era ato de mera liberalidade tornou-se operação de planejamento tributário complexa, que demanda análise multidisciplinar e decisão estratificada.

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Referências normativas e jurisprudenciais:

Lei Complementar nº 227/2026 • Lei Complementar nº 214/2025 • Emenda Constitucional nº 132/2023 • Código Tributário Nacional, art. 148 • Tema 1.371 do STJ (REsp 2.175.094/SP, julgado em 10/12/2025) • REsp 2.139.412/MT (2ª Turma do STJ, 18/02/2025) • Tema 825 do STF (RE 851.108/SP) • Tema 1.391 do STF (RE 1.522.312) • Lei nº 15.270/2025 (IRPFM) • Lei nº 7.713/88, art. 6º, XVI

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