R. Manuel Bezerra, 249, Madalena, Recife, PE (81) 3226-3659 hirtacides@htsadv.com.br

Todos os artigos

Tributário

STF deve definir incidência de PIS, COFINS e CSLL sobre atos cooperativos

1. Entendendo a situação: o que está em jogo

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá decidir, em breve, uma questão tributária de grande relevância para o cooperativismo brasileiro: a incidência (ou não) das contribuições de PIS, COFINS e CSLL sobre os atos cooperativos.

O debate gira em torno do Tema 536 de repercussão geral (RE 672.215), que discute se as receitas resultantes de atos praticados pelas cooperativas com seus cooperados e com terceiros não associados podem ser tributadas como receitas próprias.

O ponto central é a distinção entre atos cooperativos típicos — aqueles realizados exclusivamente entre cooperativa e cooperados, no cumprimento de seus objetivos sociais — e os atos cooperativos atípicos, praticados com terceiros. Enquanto o setor defende que apenas os atípicos poderiam ser tributados, a Receita Federal sustenta que toda operação que gera receita deve compor a base de cálculo das contribuições sociais.

O julgamento foi iniciado no STF, com voto do ministro Luís Roberto Barroso reconhecendo a incidência de tributos nos atos atípicos, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, ainda sem data para retomada.

A decisão que vier a ser consolidada terá efeito vinculante, impactando todas as cooperativas do país, independentemente do ramo de atividade. O tema envolve não apenas a carga tributária do setor, mas também o reconhecimento do tratamento diferenciado e favorecido do cooperativismo, previsto no art. 146, III, “c”, da Constituição Federal.

2. A quem interessa essa decisão?

A definição do STF impacta diretamente as cooperativas brasileiras, em especial aquelas com operações complexas ou de grande volume financeiro.

O tema é de especial interesse para, dentre outras, cooperativas de saúde, crédito, agropecuárias, de produção e de serviços;

O desfecho poderá alterar significativamente o equilíbrio financeiro das cooperativas, pois eventual tributação de atos típicos representaria aumento de custos e redução do retorno aos cooperados, além de afetar o modelo de negócios baseado na neutralidade tributária do ato cooperativo.

3. Alcance nacional da decisão

Por estar sob a sistemática da repercussão geral, o julgamento do Tema 536 terá efeito obrigatório para todos os tribunais e órgãos da administração tributária do país.

Isso significa que, uma vez fixada a tese pelo STF, todas as cooperativas do Brasil — de qualquer ramo ou localização — deverão seguir o entendimento firmado.

Assim, o tema afeta todo o território nacional, impactando cooperativas de pequeno, médio e grande porte, sejam elas rurais, urbanas, industriais, de crédito, transporte, consumo ou serviços.

4. Impactos específicos: cooperativas de saúde e de produção de bens e serviços

Cooperativas de saúde

As cooperativas de saúde — como as médicas, odontológicas e multiprofissionais — serão fortemente impactadas pelo resultado desse julgamento.
Essas entidades atuam muitas vezes como intermediárias entre profissionais cooperados e pacientes, planos de saúde ou hospitais, o que levanta dúvidas sobre se as receitas provenientes dessas intermediações configuram atos típicos ou atípicos.

Caso o STF entenda que há incidência de PIS, COFINS e CSLL sobre esses repasses, os custos operacionais das cooperativas médicas poderão aumentar substancialmente, afetando o valor final dos serviços e a margem de retorno distribuída aos profissionais associados.

Além disso, o julgamento pode trazer insegurança jurídica a um setor já sensível a variações regulatórias e tributárias, exigindo revisão de contratos, modelos de repasse e escrituração fiscal.

Cooperativas de produção de bens e serviços

As cooperativas de produção — que reúnem trabalhadores ou produtores para comercializar bens e serviços de forma coletiva — também enfrentam risco de requalificação tributária de suas receitas.

Muitas dessas cooperativas realizam operações tanto com cooperados (atos típicos) quanto com clientes externos (atos atípicos). A eventual tributação dos primeiros pode comprometer a viabilidade econômica do modelo cooperativo, que se baseia na ideia de que a cooperativa atua em nome dos cooperados, e não em benefício próprio.

Uma decisão desfavorável no STF poderá gerar aumento expressivo na carga tributária, além de retroatividade de cobranças sobre períodos ainda não prescritos, caso a Receita Federal venha a reinterpretar o conceito de receita cooperativa.

Essas cooperativas precisarão, portanto, reavaliar seu enquadramento contábil, revisar políticas fiscais e monitorar de perto o desenrolar do julgamento, para mitigar riscos e preparar planos de contingência.

5. Conclusão: atenção redobrada e planejamento estratégico

O julgamento do STF sobre a incidência de PIS, COFINS e CSLL em atos cooperativos representa um marco jurídico e econômico para o cooperativismo nacional.

Enquanto o tema não é decidido, é fundamental que as cooperativas:

  • Acompanhem o andamento do Tema 536 junto ao STF;

  • Avaliem seus fluxos operacionais e fiscais, diferenciando atos típicos e atípicos;

  • Busquem orientação jurídica especializada, especialmente para readequação de práticas contábeis;

  • Preparem estratégias preventivas para eventuais impactos financeiros.

O setor cooperativo aguarda com expectativa uma decisão que respeite o princípio da neutralidade tributária e preserve a natureza mutualista e não lucrativa das cooperativas — pilares que sustentam um dos segmentos econômicos mais relevantes e inclusivos do país.

Mais de Bruno

  1. Sociedades profissionais podem recolher ISS por alíquota fixa, decide o STF Tributário 2 min de leitura
  2. A tributação da doação de cotas após a LC 227/2026 Tributário 14 min de leitura
  3. A imunidade do ITBI após o Tema 796 e polêmicas Tributário 12 min de leitura