O inventário extrajudicial consolidou-se, ao longo dos últimos anos, como uma das mais relevantes inovações no Direito de Família e Sucessões. Estabelecido inicialmente pela Resolução CNJ nº 35/2007, o procedimento permitiu que herdeiros maiores, capazes e em consenso resolvessem a partilha de bens diretamente em Cartório de Notas, sem necessidade de judicialização.
Essa possibilidade representou um marco no movimento de desburocratização do Judiciário, reduzindo o acúmulo de processos judiciais e promovendo maior autonomia às famílias em um momento sensível de organização patrimonial.
Além de conferir celeridade e economia, o inventário extrajudicial também proporciona um ambiente mais pacífico para a resolução das questões sucessórias, já que privilegia a vontade consensual dos herdeiros e permite a elaboração de soluções personalizadas para cada núcleo familiar.
No entanto, a prática diária demonstrou que, embora eficiente, o inventário extrajudicial ainda possuía limitações legais que obrigavam muitos casos a seguir pela via judicial, mesmo quando existia consenso entre os herdeiros.
Reconhecendo essa necessidade de evolução, o CNJ editou a Resolução nº 571/2024, que atualiza, amplia e flexibiliza diversos dispositivos da Resolução nº 35/2007, marcando um avanço significativo no sistema notarial brasileiro.
Das Inovações trazidas pela da Resolução CNJ nº 571/2024
A nova resolução trouxe aprimoramentos substanciais que transformam a realidade prática dos inventários em cartório, permitindo que situações antes restritas ao Judiciário passem a ser resolvidas extrajudicialmente com segurança, controle institucional e supervisão adequada.
A seguir, destacam-se os pontos mais relevantes, agora com maior aprofundamento interpretativo.
Inventário Extrajudicial com Herdeiro Menor ou Incapaz: Segurança e Integridade Patrimonial
Possivelmente a mais impactante inovação é a possibilidade de realizar inventário extrajudicial mesmo havendo interessado menor ou incapaz.
Essa mudança representa uma verdadeira quebra de paradigma, pois por quase duas décadas a presença de menor era causa obrigatória de inventário judicial.
A partir da Resolução 571/2024, o procedimento extrajudicial com a participação de menor ou incapaz é permitido desde que:
- o menor/incapaz receba seu quinhão em parte ideal de cada bem do acervo;
- sejam preservados integralmente seus direitos sucessórios;
- não ocorra alienação de bens pertencentes ao menor;
- haja manifestação favorável do Ministério Público, que passa a atuar como fiscal protetor da capacidade civil;
- o tabelião encaminhe o procedimento ao MP antes da lavratura da escritura, garantindo supervisão pública.
Além disso, a resolução orienta sobre situações envolvendo nascituro, reforçando a necessidade de observância do direito sucessório mesmo antes do nascimento.
Essa flexibilização beneficia milhares de famílias que, apesar de terem consenso, eram obrigadas a enfrentar anos de processo judicial. Atualmente, desde que preservados os interesses do vulnerável, o inventário pode ser concluído com rapidez, segurança jurídica e economia.
Inventário Extrajudicial com Testamento: Celeridade sem Abrir Mão do Controle Judicial
Outra inovação de grande relevância é a autorização para realizar inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que cumpridas garantias específicas.
Historicamente, a existência de testamento obrigava o inventário judicial, ainda que todos os herdeiros estivessem de pleno acordo. Agora, o inventário extrajudicial é permitido quando:
- o testamento já tiver sido validado judicialmente;
- todos os interessados forem capazes;
- houver consenso quanto à partilha e cumprimento das disposições testamentárias;
- todos estejam assistidos por advogado;
- as regras de proteção ao menor, caso exista, sejam observadas.
Essa medida substitui longos trâmites judiciais por um procedimento mais eficiente, sem renunciar à necessária confirmação judicial da validade do testamento.
Venda de Bens Antes da Partilha: Solução Para a Falta de Liquidez do Espólio
Outro avanço extraordinário é a possibilidade de o inventariante ser autorizado, por escritura pública, a alienar bens do espólio antes da partilha.
Esse mecanismo antes utilizado só no inventário judicial, tem como principal objetivo atender a um problema recorrente de muitos espólios que não possuem recursos financeiros para pagar os impostos, taxas e demais custos como por exemplo: ITCMD, custas e emolumentos, taxas cartorárias, honorários advocatícios, tributos, despesas de conservação de bens entre outros.
Importante destacar que, a resolução Resolução CNJ nº 571/2024 permite a venda antecipada de bens do espólio desde que atenda aos seguintes requisitos:
- o produto da venda seja vinculado ao pagamento das despesas listadas;
- todos os impostos já tenham sido apurados;
- haja prestação de garantia real ou fidejussória pelo inventariante;
- não exista indisponibilidade patrimonial;
- o prazo para quitação das despesas seja de até 1 ano;
- a operação seja documentada com rigor pelo próprio tabelião.
Com essa possibilidade de alienação de bens do espólio, além de agilizar o procedimento do inventário extrajudicial, evita que os herdeiros tenham que arcar com custos imediatos ou contrair empréstimos para viabilizar o inventário.
Reconhecimento da União Estável no Inventário Extrajudicial
A Resolução CNJ nº 571/2024 também avança no reconhecimento da união estável, permitindo que o convivente sobrevivente figure como herdeiro na própria escritura, desde que a união seja reconhecida pelos demais herdeiros e/ou já tenha sido previamente reconhecida a união por sentença, escritura ou termo declaratório devidamente registrado.
Esse reconhecimento reforça a equiparação constitucional entre casamento e união estável, eliminando discussões que, antes, levavam o caso para o Judiciário retardando mais ainda a conclusão do inventário.
Fortalecimento da Atuação do Tabelião e a Segurança do Procedimento
A Resolução 571/2024 amplia o papel do tabelião, conferindo-lhe a legitimidade para cobrar emolumentos adicionais se houver discordância da Fazenda Pública sobre o valor dos bens, o dever de recusar a lavratura da escritura em caso de indícios de fraude, simulação ou vício de vontade e a possibilidade de lavrar certidões e traslados específicos por quesitos, conferindo maior privacidade ao procedimento.
A ampliação dos poderes do tabelião trazidas pela Resolução CNJ nº 571/2024 não é apenas administrativa, pois trata-se de medida que reforça o dever de prudência, imparcialidade e fiscalização da fé pública notarial.
Livre Escolha do Tabelião e Efetividade Imediata da Escritura
Outra novidade que também foi contemplada pela Resolução CNJ nº 571/2024, foi a escolha do inventário extrajudicial em todo território brasileiro, independentemente do local do óbito, domicílio do falecido ou da situação dos bens. Essa liberdade é uma grande vantagem do inventário extrajudicial, pois não se aplicam as regras de competência territorial do Código de Processo Civil, que são válidas apenas para o inventário judicial.
Ou seja, as famílias podem escolher qualquer Cartório de Notas do país, ampliando o acesso e eliminando burocracias.
Conclusão:
A Resolução CNJ nº 571/2024 marca um novo capítulo na evolução do inventário extrajudicial no Brasil, consolidando-o como um instrumento moderno, acessível e amplamente eficaz para a organização patrimonial pós-morte. Ao ampliar hipóteses de utilização do procedimento, permitir a sua realização mesmo com a presença de herdeiros menores ou incapazes, admitir a existência de testamento, autorizar a alienação de bens antes da partilha e reforçar o papel fiscalizador do tabelião, o CNJ promove uma verdadeira atualização estrutural do sistema notarial brasileiro.
Trata-se de uma mudança que prestigia a autonomia das famílias, reduz a judicialização desnecessária e oferece maior racionalidade aos procedimentos sucessórios, sem abrir mão da segurança jurídica, do controle institucional e da proteção dos vulneráveis. Além disso, a possibilidade de livre escolha do tabelião em qualquer parte do território nacional democratiza o acesso e confere ainda mais eficiência ao procedimento.
Diante dessas inovações, o inventário extrajudicial reafirma-se como a via mais célere, econômica e adequada para a solução de grande parte das sucessões, tornando-se um instrumento compatível com as demandas sociais contemporâneas e com a necessidade de um sistema de justiça mais leve, desburocratizado e eficaz. A Resolução CNJ nº 571/2024, portanto, não apenas moderniza o instituto, mas o fortalece como ferramenta essencial de pacificação familiar e organização patrimonial no Brasil.

