Tributário
A majoração dos percentuais de presunção no lucro presumido e seus limites jurídicos
O regime do lucro presumido encontra fundamento no art. 44 do Código Tributário Nacional, como uma das formas legalmente admitidas de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao lado do lucro real, do lucro arbitrado e do simples nacional.
Trata-se de opção conferida ao contribuinte, que pressupõe a substituição da apuração do lucro efetivo por critérios presuntivos previamente definidos em lei, com a consequente renúncia à dedução de custos e despesas efetivamente incorridos.
A natureza jurídica do lucro presumido não se confunde com a de benefício fiscal ou de incentivo tributário. Cuida-se, na realidade, de técnica de quantificação da base tributável, fundada em presunção legal relativa quanto à margem de lucratividade das atividades econômicas alcançadas.
Essa sistemática aproxima-se de outras modalidades presuntivas consagradas no ordenamento, como a declaração simplificada do imposto de renda da pessoa física, que igualmente substitui a apuração real por parâmetros normativos, sem que isso implique renúncia de receita ou concessão de vantagem tributária garantida.
A legitimidade da tributação por presunção repousa, contudo, na razoabilidade dos parâmetros adotados e na sua aderência à realidade econômica média que se pretende representar. A presunção não pode ser arbitrária, nem desvinculada do comportamento econômico dos contribuintes, sob pena de converter-se em verdadeira ficção jurídica destinada exclusivamente à ampliação da carga tributária.
Nesse contexto, a elevação linear dos percentuais de presunção, vinculada exclusivamente ao volume de faturamento anual, suscita relevantes questionamentos jurídicos, sobretudo quando não acompanhada de demonstração objetiva de alteração na lucratividade média das atividades econômicas sujeitas ao regime. A mera ampliação da receita bruta não implica, por si só, aumento proporcional de lucro, sendo plenamente possível que empresas com maior faturamento operem com margens reduzidas ou mesmo negativas.
A adoção de presunções dissociadas da efetiva capacidade econômica dos contribuintes pode conduzir à tributação de renda inexistente ou meramente fictícia, em afronta ao conceito constitucional de renda, entendido como acréscimo patrimonial disponível, bem como ao princípio da capacidade contributiva, que exige correlação mínima entre a carga tributária imposta e a aptidão econômica do sujeito passivo.
Além disso, o tratamento do lucro presumido como se fosse um regime excepcional ou favorecido compromete a coerência sistemática do imposto sobre a renda, uma vez que o próprio CTN o coloca como alternativa regular e legítima de apuração, e não como instrumento de política fiscal voltado à concessão de estímulos.
A majoração dos percentuais de presunção, quando orientada predominantemente por critérios arrecadatórios, tende a desvirtuar a função originária do regime, transformando-o em mecanismo de tributação potencialmente mais gravoso do que a apuração pelo lucro real.
Sob a perspectiva da segurança jurídica, alterações relevantes nos critérios de presunção exigem especial cautela, considerando que a opção pelo lucro presumido integra o planejamento tributário regular das empresas, sendo exercida com base em parâmetros legais conhecidos e relativamente estáveis.
Mudanças abruptas e sem mecanismos de transição comprometem a previsibilidade do sistema e fragilizam a confiança legítima dos contribuintes na estabilidade das regras que orientam suas decisões econômicas.
Em síntese, embora a tributação por presunção seja técnica admitida e amplamente utilizada no sistema tributário brasileiro, seus limites são traçados pela Constituição e pela lógica interna do imposto sobre a renda. A majoração dos percentuais de presunção deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e aderência à realidade econômica, sob pena de converter o lucro presumido em instrumento de tributação dissociado da renda efetivamente auferida, com prejuízo à coerência e à legitimidade do sistema tributário.
2. Controle judicial: decisão liminar suspende exigibilidade de IRPJ e CSLL
Decisão judicial recente concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL decorrente da majoração em 10% dos percentuais de presunção no regime do lucro presumido, trazendo importantes reflexões sobre os limites constitucionais da tributação por presunção e sobre a segurança jurídica dos contribuintes.
A decisão liminar reconhece que essa sistemática não se confunde com benefício fiscal ou renúncia de receita. Ao contrário, o lucro presumido constitui método alternativo de apuração, cujo resultado pode ser, inclusive, mais oneroso ao contribuinte, a depender de sua estrutura de custos e margem de lucratividade. Nesse sentido, a equiparação do regime a benefício fiscal, para justificar a elevação dos percentuais de presunção, mostrou-se, em análise preliminar, juridicamente questionável.
Outro ponto central enfrentado pelo Judiciário foi a elevação linear dos percentuais de presunção, vinculada exclusivamente ao volume de faturamento anual, sem demonstração objetiva de aumento da lucratividade média das atividades alcançadas. Segundo a fundamentação adotada, tal majoração pode conduzir à tributação de renda inexistente ou meramente fictícia, em potencial afronta ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva.
A decisão também atribuiu especial relevo à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. A alteração legislativa foi introduzida ao final do exercício financeiro, com efeitos imediatos a partir do exercício seguinte, sem qualquer período de transição, o que dificulta a reorganização do planejamento tributário das empresas que legitimamente optaram pelo lucro presumido com base em regras previamente vigentes.
A decisão reforça a importância do controle judicial das presunções tributárias, especialmente quando utilizadas de forma dissociada da realidade econômica dos contribuintes, e sinaliza que alterações relevantes no regime do lucro presumido devem observar não apenas critérios arrecadatórios, mas também os limites constitucionais da tributação, a coerência do sistema e a previsibilidade normativa.
